DECRETO-LEI N.16.809, DE 29 DE JANEIRO DE 1947
Dispõe sobre transferência da Escola Profissional Agrícola Industrial Mista Cônego José Bento, de Jacareí, para o Departamento do Serviço Social, e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.° - A Escola Profissional Agricola Industrial Mista
Cônego José Bento, de Jacareí, fica transferida, em caráter definitivo,
para o Departamento de Serviço Social, da Secretaria da Justiga e
Negócios do Interior, mantida a sua finalidade precípua de assistir a
menores de ambos os sexos.
Artigo 2.° - Fica modificado o decreto n. 15.519, de 7 de
Janeiro de 1946, na parte referente a escola referida no artigo
anterior, para o fim de serem lotados no respectivo quadro mais os
seguintes cargos, que ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente,
do Quadro do Ensino;
a) 1 (um) de Assistente Tecnico, com os vencimentos do padrão L;
b) 1 (um) de Secretário, com os vencimentos do padrão L;
c) 8 (oito) de Auxiliares de Ensino, com os vencimentos do padrão H;
d) 4 (quatro) de vigilante, com os vencimentos do padrão F.
Parágrafo único - Os cargos criados por este decreto-lei são de livre provimento do Govêrno, independentemente de concurso.
Artigo 3.° - Os ocupantes dos cargos de que trata o artigo
anterior não terão direito ao abono concedido pelo decreto-lei n.
14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 4.° - A despesa com a execução do art. 2.° correrá a
conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas
oportunamente, se necessário.
Artigo 5.° - Fica o Departamento do Serviço Social da Secretaria
da Justiça e Negócios do Interior, autorizado a movimentar as seguintes
verbas do orçamento, atribuidas à Escola Profissional Agrícola
Industrial Cônego José Bento, de Jacareí:
Artigo 6.° - A subdiretoria de
Vigilância do Serviço Social dos Menores passa a denominar-se Diretoria
de Vigilância, e fica diretamente subordinada a Diretoria Geral do
Departamento de Serviço Social.
Artigo 7.° - O cargo de Subdiretor de Vigilância, a que se
refere o art. 4.", § 1.°, passa a denominar-se Diretor de Vigilancia,
apostilando-se o titulo de nomeação do respectivo ocupante.
Artigo 8.° - Fica restabelecido, na Tabela II, da Parte
Suplementar, do Quadro Geral, o cargo de Comissário-Chefe, a que se
refere o decreto n. 9.744, citado, art. 13, fixados os respectivos
vencimentos no padrão O, devendo nele ser provido, em caráter efetivo,
o funcionario que vinha exercendo tais funções na data da sua extinção.
Artigo 9.° - Os comissários de que trata o art. 14 parágrafo único, do
decreto n. 9.744, citado, não poderão ultrapassar o número de 50
(cinquenta), na comarca da Capital, sendo as respectivas nomeações da
competência da Diretoria Geral do Departamento de Serviço Social.
Parágrafo único - Ficam dispensados os atuais titulares dessas funções.
Artigo 10 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de Janeiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 29 de Janeiro de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral