DECRETO-LEI N. 16.807, DE 28 DE JANEIRO DE 1947
Dispõe sobre regulamentação de estradas na Prefeitura da Estância de São José dos Campos.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.º, n. 'II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 2 de abril
de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - As estradas da Prefeitura da Estância
não pertencentes a rede rodoviária federal ou estadual
dividem-se em estradas municipais e particulares, desde que sejam
construidas e conservadas, ou simplesmente conservadas, respectivamente
pela Prefeitura da Estância ou por particulares.
Artigo 2.º - Estradas municipais são as construidas
e conservadas ou simplesmente conservadas pela Prefeitura da
Estância e serão classificadas, conforme suas
condições técnicas, em:
a) estradas de rodagem, que são as estradas construidas
sob as condições técnicas mínimas
seguintes:
1 - ráio mínimo - 40 m (quarenta metros);
2 - rampa máxima - 8% (oito por cento);
3 - tangente entre curvas reservas - 30 m (trinta metros);
4 - largura mínima da faixa - 12 m (doze metros);
5 - largura mínima da plataforma - 6 m (seis metros);
6 - revestimento adequado para garantia de tráfego em qualquer tempo.
b) estradas comuns ou caminhos carroçáveis, que
são as estradas existentes ou construidas sem requisitos
técnicos, porem com a largura mínima de 3 m (três
metros) e conservadas e fiscalizadas pela Prefeitura da Estância.
Artigo 3.º - As estradas de rodagem municipais terão
como finalidade principal, as ligações da sede da
Estância com as sedes dos municípios vizinhos
limítrofes e entre aquela e os principais bairros da Prefeitura
da Estância, sede dos distritos de paz ou policiais.
§ 1.º - Nessas
estradas só será permitido o tráfego de veiculos
motorizados ou não, que tenham permissão para o
trânsito livre pelas estradas estaduais.
§ 2.º - Nessas
estradas serão obedecidas rigorosamente todas as medidas de
policia de trânsito estabelecidas para as estradas estaduais.
Artigo 4.º - As estradas
comuns ou caminhos carroçáveis, nas quais será
permitido o trânsito de qualquel veiculo licenciado, serão
construidas ou adaptadas independentemente de condições
técnicas fixas, porem com a largura minima de 3m (três
metros) de chapa carroçavel.
Parágrafo único -
Essas estradas servirão para as ligações entre si
dos bairros da Prefeitura da Estância ou destes com as sedes de
distritos de paz ou policiais.
Artigo 5.º - Estradas
particulares são as que, partindo ou não das municipais,
e servindo a morador ou moradores de qualquer propriedade agricola ou
bairro, serão construidas, adaptadas e conservadas pelos
proprietários interessados.
Parágrafo único -
No caso de que o seu trabalho atinja mais de uma propriedade, sua
construção dependerá de prévia
autorização da Prefeitura da Estância.
Artigo 6.º - Nas estradas
de rodagem municipais não será permitido o uso de
porteiras colocadas no sentido transversal ao eixo da estrada.
§ 1.º - Ocorrendo a
necessidade do vedamento das estradas de rodagem municipais para
impedir o trânsito livre de animais ou para permitir o cruzamento
de estradas comuns ou caminhos particulares, tais vedamentos ou
cruzamentos serão praticados mediante prévia
autorização da Prefeitura da Estância, colocando-se
mata-burros transversais à estrada de rodagem municipal.
§ 2.º - Todos os
mata-burros terão como complemento obrigatório uma
porteira, colocada á margem da estrada de rodagem municipal afim
de permitir o trânsito controlado de cavaleiros ou de veiculos de
tração animal que obedeçam as
condições regulamentares.
Artigo 7.º - Nas estradas
comuns ou caminhos carroçaveis as porteiras serão
permitidas mediante prévia autorização da
Prefeitura da Estância.
Artigo 8.º - As estradas de rodagem municipais serão
de preferência vedadas de ambos os lados e sempre que se tornarem
necessárias as cercas, estas obedecerão um alinhamento
que mantenha uma distância de no minimo 6m (seis metros),
contados do eixo da estrada à cerca.
Parágrafo único -
Nos aterros e nos trechos em corte as cercas serão construidas
com um afastamento minimo de 1m (um metro) do pé do aterro ou da
crista aos cortes.
Artigo 9.º - Ninguem
poderá impedir ou dificultar, por qualquer modo ou forma o
trânsito nas entradas municipais, muda-las, estreitá-las,
alterar a sua direção, fazer escavações no
leito ou nas margens para a retirada de materiais, sem
autorização expressa da Prefeitura da Estância.
Artigo 10 - Aos infratores deste decreto-lei aplicar-se-á
a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos
cruzeiros), além da obrigação de fazerem as
necessárias reparações ou consertos quando for o
caso.
Artigo 11 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de janeiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 28 de janeiro de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
DECRETO-LEI N 16.807, DE 28 DE JANEIRO DE 1947 Dispõe sobre regulamentaçao de estradas, na Prefeitura da Estancia de Sao José dos Campos RETIFICAÇÃO
No Parágrafo único - do Artigo 5.º - Onde se lê: "No caso de que o seu trabalho atinja mais de uma propriedade, ..."
Leia-se: - "No caso de que o seu traçado atinja mais de uma propriedade,... "