DECRETO-LEI N. 16.807, DE 28 DE JANEIRO DE 1947

Dispõe sobre regulamentação de estradas na Prefeitura da Estância de São José dos Campos.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. 'II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 2 de abril de 1939,

Decreta:
Artigo 1.º - As estradas da Prefeitura da Estância não pertencentes a rede rodoviária federal ou estadual dividem-se em estradas municipais e particulares, desde que sejam construidas e conservadas, ou simplesmente conservadas, respectivamente pela Prefeitura da Estância ou por particulares.
Artigo 2.º - Estradas municipais são as construidas e conservadas ou simplesmente conservadas pela Prefeitura da Estância e serão classificadas, conforme suas condições técnicas, em:
a) estradas de rodagem, que são as estradas construidas sob as condições técnicas mínimas seguintes:
1 - ráio mínimo - 40 m (quarenta metros);
2 - rampa máxima - 8% (oito por cento);
3 - tangente entre curvas reservas - 30 m (trinta metros);
4 - largura mínima da faixa - 12 m (doze metros);
5 - largura mínima da plataforma - 6 m (seis metros);
6 - revestimento adequado para garantia de tráfego em qualquer tempo.
b) estradas comuns ou caminhos carroçáveis, que são as estradas existentes ou construidas sem requisitos técnicos, porem com a largura mínima de 3 m (três metros) e conservadas e fiscalizadas pela Prefeitura da Estância.
Artigo 3.º - As estradas de rodagem municipais terão como finalidade principal, as ligações da sede da Estância com as sedes dos municípios vizinhos limítrofes e entre aquela e os principais bairros da Prefeitura da Estância, sede dos distritos de paz ou policiais.

§ 1.º - Nessas estradas só será permitido o tráfego de veiculos motorizados ou não, que tenham permissão para o trânsito livre pelas estradas estaduais.

§ 2.º - Nessas estradas serão obedecidas rigorosamente todas as medidas de policia de trânsito estabelecidas para as estradas estaduais.

Artigo 4.º - As estradas comuns ou caminhos carroçáveis, nas quais será permitido o trânsito de qualquel veiculo licenciado, serão construidas ou adaptadas independentemente de condições técnicas fixas, porem com a largura minima de 3m (três metros) de chapa carroçavel.

Parágrafo único - Essas estradas servirão para as ligações entre si dos bairros da Prefeitura da Estância ou destes com as sedes de distritos de paz ou policiais.

Artigo 5.º - Estradas particulares são as que, partindo ou não das municipais, e servindo a morador ou moradores de qualquer propriedade agricola ou bairro, serão construidas, adaptadas e conservadas pelos proprietários interessados.

Parágrafo único - No caso de que o seu trabalho atinja mais de uma propriedade, sua construção dependerá de prévia autorização da Prefeitura da Estância.

Artigo 6.º - Nas estradas de rodagem municipais não será permitido o uso de porteiras colocadas no sentido transversal ao eixo da estrada.

§ 1.º - Ocorrendo a necessidade do vedamento das estradas de rodagem municipais para impedir o trânsito livre de animais ou para permitir o cruzamento de estradas comuns ou caminhos particulares, tais vedamentos ou cruzamentos serão praticados mediante prévia autorização da Prefeitura da Estância, colocando-se mata-burros transversais à estrada de rodagem municipal.

§ 2.º - Todos os mata-burros terão como complemento obrigatório uma porteira, colocada á margem da estrada de rodagem municipal afim de permitir o trânsito controlado de cavaleiros ou de veiculos de tração animal que obedeçam as condições regulamentares.

Artigo 7.º - Nas estradas comuns ou caminhos carroçaveis as porteiras serão permitidas mediante prévia autorização da Prefeitura da Estância.
Artigo 8.º - As estradas de rodagem municipais serão de preferência vedadas de ambos os lados e sempre que se tornarem necessárias as cercas, estas obedecerão um alinhamento que mantenha uma distância de no minimo 6m (seis metros), contados do eixo da estrada à cerca.

Parágrafo único - Nos aterros e nos trechos em corte as cercas serão construidas com um afastamento minimo de 1m (um metro) do pé do aterro ou da crista aos cortes.

Artigo 9.º - Ninguem poderá impedir ou dificultar, por qualquer modo ou forma o trânsito nas entradas municipais, muda-las, estreitá-las, alterar a sua direção, fazer escavações no leito ou nas margens para a retirada de materiais, sem autorização expressa da Prefeitura da Estância.
Artigo 10 - Aos infratores deste decreto-lei aplicar-se-á a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), além da obrigação de fazerem as necessárias reparações ou consertos quando for o caso.
Artigo 11 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de janeiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 28 de janeiro de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

DECRETO-LEI N 16.807, DE 28 DE JANEIRO DE 1947 

Dispõe sobre regulamentaçao de estradas, na Prefeitura da Estancia de Sao José dos Campos 

RETIFICAÇÃO 
No Parágrafo único - do Artigo 5.º - Onde se lê: "No caso de que o seu trabalho atinja mais de uma propriedade, ..." 
Leia-se: - "No caso de que o seu traçado atinja mais de uma propriedade,... "