DECRETO-LEI N. 16.759, DE 21 DE JANEIRO DE 1947

Dá nova redação aos arts. 26 e 30 do decreto lei n. 12.427, de 23 de dezembro de 1941 e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Os arts. 26 e 30 do decreto-lei n. 12.427, de 23 de dezembro de 1941 passam a ter a seguinte redação :
"Artigo 26 - Dentro de 3 (três) dias após a conclusão da chamada do concurso de remoção de professores primário o Departamento de Educação fará publicar a relação de escolas e classes vagas por região escolar, assim como o edital de inscrição de candidatos ao concurso de ingresso e reingresso de que trata o artigo anterior.
§ l.º - As inscrições serão feitas durante 10 (dez) dias consecutivos e de acôrdo com o edital referido neste artigo.
§ 2.º - No requerimento de inscrição, entregue em qualquer Delegacia de Ensino, o candidato deverá declarar expressamente a região escolar de sua preferência, não podendo indicar mais de uma.
§ 3.º - Dentro de 3 (três) dias após o encerramento das inscrições os Delegados de Ensino remeterão os processos convenientemente revistos ao Departamento de Educação".
Artigo 30 - As nomeações para o cargo de estagiário serão feitas da seguinte forma:
a)
a Comissão de Concurso fará a classificação dos inscritos, em cada região escolar preferencial indicada, na ordem decrescente dos pontos obtidos, chamando-os, nessa ordem, para a escolha das escolas e classes vagas nas respectivas regiões.
b) terminada a chamada de todos os candidatos, na forma do item anterior e verificada a existência de escolas ou classes vagas das relacionadas para o concurso, serão chamados para escolha os candidatos classificados, na relação geral, até o número coincidente com o da relação inicial de vagas. Esta classificação geral será feita somente depois de verificada a existência de vagas.
c) após a chamada do último candidato, nos têrmos do item anterior, e verificada ainda a existência de escolas ou classes vagas, das relacionadas para o concurso, serão chamados novos candidatos, sempre na ordem da classificação geral, até que sejam providas tôdas as vagas."
Artigo 2.º - O professor estagiário que nãoo tomar posse do cargo para ao qual tenha sido nomeado ou que dêle venha a exonerar-se dentro do primeiro ano letivo não poderá inscrever-se no concurso de ingresso, no ano seguinte.
Artigo 3.º - A partir de 1.º de janeiro de 1947 o professor primário que ingressar no magistério estadual, ainda que se efetive no cargo, somente poderá inscrever-se no concurso de remoção no fim do segundo ano letivo.
Artigo 4.º - A licença concedida a professora primária gestante será computada como comparecimento para efeito do disposto no art. 114, letra "b", do decreto-lei n. 12.427, de 23 de dezembro de 1941.
Artigo 5.º - O art. 7.º do decreto-lei n. 14.495, de 26 de janeiro de 1945 passa a ter a seguinte redação: "Ficam elevadas para 31 (trinta e uma) as Delegacias de ensino, no interior do Estado, e reduzidas para 4 (quatro) as da Capital."
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor na do Estado de São Paulo (E.U. do Brasil) data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 21 de janeiro de 1947.

JOSE CARLOS DE MACEDO SOARES
Plínio Caiado de Castro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 21 de Janeiro de 1947.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.