DECRETO-LEI
N. 16.759, DE 21 DE JANEIRO DE 1947
Dá
nova redação aos arts. 26 e 30 do decreto lei n.
12.427, de 23 de dezembro de 1941 e dá outras providências.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe
confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1202, de 8
de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Os arts. 26 e 30 do decreto-lei
n. 12.427, de 23 de dezembro de 1941 passam a ter a seguinte redação
:
"Artigo 26 - Dentro de 3 (três) dias após a conclusão da chamada do
concurso de remoção de professores primário o Departamento de Educação fará
publicar a relação de escolas e classes vagas por região escolar, assim como o
edital de inscrição de candidatos ao concurso de ingresso e reingresso de que
trata o artigo anterior.
§ l.º - As inscrições serão feitas durante 10 (dez) dias consecutivos e
de acôrdo com o edital referido neste artigo.
§ 2.º - No requerimento de inscrição, entregue em qualquer Delegacia de
Ensino, o candidato deverá declarar expressamente a região escolar de sua
preferência, não podendo indicar mais de uma.
§ 3.º - Dentro de 3 (três) dias após o encerramento das inscrições os
Delegados de Ensino remeterão os processos convenientemente revistos ao
Departamento de Educação".
Artigo 30 - As nomeações para o cargo de estagiário serão feitas da
seguinte forma:
a) a Comissão de Concurso fará a classificação dos
inscritos, em cada região escolar preferencial indicada, na ordem decrescente
dos pontos obtidos, chamando-os, nessa ordem, para a escolha das escolas e
classes vagas nas respectivas regiões.
b) terminada a chamada de todos os candidatos, na forma do item anterior
e verificada a existência de escolas ou classes vagas das relacionadas para o
concurso, serão chamados para escolha os candidatos classificados, na relação
geral, até o número coincidente com o da relação inicial de vagas. Esta
classificação geral será feita somente depois de verificada a existência de
vagas.
c) após a chamada do último candidato, nos têrmos
do item anterior, e verificada ainda a existência de escolas ou classes vagas,
das relacionadas para o concurso, serão chamados novos candidatos, sempre na
ordem da classificação geral, até que sejam providas tôdas
as vagas."
Artigo 2.º - O professor estagiário que nãoo
tomar posse do cargo para ao qual tenha sido nomeado ou que dêle
venha a exonerar-se dentro do primeiro ano letivo não poderá inscrever-se no
concurso de ingresso, no ano seguinte.
Artigo 3.º - A partir de 1.º de janeiro de 1947 o professor primário que
ingressar no magistério estadual, ainda que se efetive no cargo, somente poderá
inscrever-se no concurso de remoção no fim do segundo ano letivo.
Artigo 4.º - A licença concedida a professora
primária gestante será computada como comparecimento para efeito do disposto no
art. 114, letra "b", do decreto-lei n. 12.427, de 23 de dezembro de
1941.
Artigo 5.º - O art. 7.º do decreto-lei n. 14.495, de 26 de janeiro de
1945 passa a ter a seguinte redação: "Ficam elevadas para 31 (trinta e
uma) as Delegacias de ensino, no interior do Estado, e reduzidas para 4
(quatro) as da Capital."
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor na do Estado de São Paulo
(E.U. do Brasil) data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 21 de
janeiro de 1947.
JOSE CARLOS DE MACEDO SOARES
Plínio Caiado de Castro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 21 de Janeiro de
1947.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.