DECRETO-LEI N. 16.751, DE 20 DE JANEIRO DE 1947

Dispõe sôbre prorrogação do prazo a que se refere o artigo 1.° do decreto-lei n. 15.271, de 6 de dezembro de 1945.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica prorrogado, a partir de 7 de dezembro de 1946, por mais 12 (doze) meses, o prazo a que se refere o artigo 1.° do decreto-lei n. 15.271, de 6 de dezembro de 1945, para a isenção do imposto de transmissão de propriedade relativamente às aquisições de imoveis rurais ou urbanos feitas por oficiais ou praças que hajam servido na Fôrça Expedicionária Brasileira.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de janeiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.