DECRETO-LEI N. 16.747, DE 18 DE JANEIRO DE 1947
Dispõe sobre
substituição das carteiras de motoristas do
Município de Santos, pela carta nacional
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da República,
Decreta:
Artigo 1.° - Os portadores das carteiras de motoristas do
Município de Santos ficam sujeitos, em caso de
substituição de suas cartas pela nacional, tão
somente á prova regulamentar prevista no art. 110, inciso III,
do Código Nacional de Trânsito e isentos do pagamento de
qualquer das taxas previstas nos arts. 99 e 272, do decreto estadual n.
9.149, de 6 de maio de 1938.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de Janeiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo , aos 18 de Janeiro de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.