DECRETO-LEI N. 16.747, DE 18 DE JANEIRO DE 1947

Dispõe sobre substituição das carteiras de motoristas do Município de Santos, pela carta nacional 

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da República,
Decreta:
Artigo 1.° - Os portadores das carteiras de motoristas do Município de Santos ficam sujeitos, em caso de substituição de suas cartas pela nacional, tão somente á prova regulamentar prevista no art. 110, inciso III, do Código Nacional de Trânsito e isentos do pagamento de qualquer das taxas previstas nos arts. 99 e 272, do decreto estadual n. 9.149, de 6 de maio de 1938.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de Janeiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo , aos 18 de Janeiro de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.