DECRETO-LEI N. 16.738, DE 17 DE JANEIRO DE 1947
Dispoe sobre a isenção de impostos na Estancia de Socorro.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.°, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de l939, e devidamente autonzado pelo Presidente da Republica,
DECRETA:
Artigo 1.° - Os cegos que vendam artigos de sua
fabricação ficam isentos de todos os impostos e
emolumentos municipais a que possam estar sujeitos em razão
dessa atividade, sendo-lhes tambem facultada a livre en- trada nas
feiras e mercados, no território da Estância de Socorro.
Parágrafo único - A isençao a que se refere este artigo não dispensa o licenciamento.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará, em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de Janeiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 17 de janeiro de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.