(*) DECRETO-LEI N.16.707 DE 13 DE JANEIRO DE 1947
Dispõe sôbre estruturação da carreira de Oficial Administrativo.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.º, n.º V, do decreto-lei Federal n. 1.202 de 8 de
abril de 1939
DECRETA
Artigo 1.º - Fica restruturada, de conformidade com a
tabela anexa, a carreira de Oficial Administrativa da Tabela 'III da
Parte Permanente do Quadro Geral.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes de cargos da carreira
referida no artigo anterior ficam nela enquadardos por este
decreto-lei, na seguinte conformidade:
a) os da classe "O" passam para a classe "P";
b) os da classe "N" para classe "O";
c) os da classe "M" para a classe "N";
d) os da classe "L" para a classe "M";
e) os da classe "K" e "J" para a classe "L";
Artigo 3.º - Ficam elevados os vencimentos dos cargos abaixo indicados, todos do Quadro da Assembléia legislativa:
I - Escriturário
a) os do padrão K" passam para o padrão "L";
b) os do padrão "J" passam para o padrão "K";
c) os do padrão "I" passam para o padrão "J";
d) os do padrão "H" passam para o padrão "I";
II - os de continuo: padrão "H" para o padrão "I";
III - o de servente padrão "H" para o padrão "I".
Artigo 4.º - Ficam transformados os seguintes cargos
I - Na Tabela I da Parte Suplementar do Quadro Geral, de acordo
com o artigo 12.º do Decreto-lei 14.138, de 18 de agosto de 1944,
nos de Oficial Administrativo e nessa conformidade, enquadrados nas
classes abaixo, cargos esses exercidos por funcionarios adidos.
a) - na classe "O": - 1 (um) de
coletor e 1 (um) de Inspetor de Compras, ambos do padrão "N",
lotados na Secretaria da Fazenda;
b) - na classe "N": - 2 (dois)
de cobrador, 1 (um) de coletor e 1 (um) de escrivão, todos do
padrão "M", lotados na Secretaria da Fazenda;
c) - na classe "M": quatro (4)
de coletor, sendo dois do padrão "M" e dois do padrão
"L", lotados na Secretaria da Fazenda.
II - Da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral:
a) no de Consultor
Técnico Bacteriologista, padrão "S", lotado no
Departamento da Defesa Sanitária da Agricultura, da Secretaria
da Agricultura, o de que trata o decreto de readmissão publicado
no "Diário Oficial" de 24 de outubro de 1946, mantido o regime
de tempo integral em que o interessado vem servindo, com direito ao
acréscimo a que alude o artigo 2.º, do decreto-lei 14.651,
da 10 de abril de 1945; 1 (um) de caixa classe L, lotado na Secretaria
da Fazenda, no de Assistente, padrão O, da Tabela 'II, da Parte
Permanente, do Quadro Geral; 4 (quatro) de Assistente de
Administração classe O, lotados dois no Departamento do
Serviço Público, um na Diretoria Geral da Secretaria da
Educação, cujo ocupante está à
disposição do Departamento do Serviço
Público, e outro da Universidade de São Paulo, bem como 1
(um) de Contador, classe L, da Tabela III, da Parte Permanente, do
Quadro Geral, lotado na Divisão administrativa, do Departamento
de Saúde, da Secretaria da Educação, noa de
Assistente, padrão Q, da Tabela II, da Parte Permanente do
Quadro Geral; 2 (dois) de Assistente de Administrativo classe L,
lotados um na Secretaria da Fazenda e outro na Secretaria da
Educação, nos de Assistente padrão O, da Tabela
II, da Farte Permanente, do Quadro Geral, e cujos ocupantes
estão à disposição do Departamento do
Serviço Público, onde ficarão lotados; e 1 (um) da
classe N, da carreira de Assistente de Administração,
lotado no Departamento da Produção Animal, da Secretaria
da Agricultura, cujo ocupante se acha a disposição do
Departamento do Serviço Público, onde ficará
lotado, no de Assistente, padrão P, da Tabela II, da Parte
Permanente, do Quadro Geral, devendo ser apostilado pelo Diretor Geral
do mesmo Departamento do Serviço Público os
títulos dos interessados referidos nesta letra "a" e na "b" que
se segue.
b) - nos da classe L da
carreira de Oficial Administrativo, 2 (dois) de escriturário
classe I, lotados um na Diretoria Geral da Secretaria da
Educação cujo ocupante está em exercício no
Gabinete do Secretário, e outro na Secretaria da Fazenda, cujo
ocupante está servindo no Departamento da Despesa, da mesma
Secretaria; 1 (um) de escriturário classe K, lotado na
Secretaria da Fazenda, na 1.ª Secção da Diretoria da
Despesa, de Material e Serviços; 2 (dois) de
escriturário, lotados no Conselho Administrativo do Estado,
sendo um da classe I e outro da classe H, cujos ocupantes estão
atualmente encarregados, respectivamente de serviços dos
pareceres e de movimentação dos processos da Consultoria
Jurídica do mesmo Conselho;
c) - nos de Oficial
Administrativo classe M, 1 (um) de escriturário classe L, lotado
no Conselho Administrativo do Estado, cujo ocupante se acha a
disposição da Presidência; no de contador e nessa
conformidade, integrado na classe inicial da respectiva carreira, da
Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, 1 (um) de fiscal,
classe H, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, lotado
no Departamento da Produção Animal, da Secretaria da
Agricultura; no de administrador classe K, do Quadro Geral, 1 (um)
cargo de prático de laboratório, classe I, lotado no
Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria da
Agricultura, cujo ocupante vem exercendo as funções
daquele cargo no Departamento do Serviço Publico, onde
ficará lotado; 2 (dois) de escriturário, sendo 1 (um) da
classe J e outro da classe I, lotados, respectivamente, na Diretoria
Geral e no Departamento da Receita, ambos da Secretaria da Fazenda, no
de consultor jurídico e nessa conformidade, integrados na classe
inicial dessa carreira.
III - Da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral:
a) - no de Técnico de
Mecanização, padrão P, 1 (um) cargo de assistente,
padrão O, da Tabela II, da Parte Permanente do Quadro Geral,
lotado no Depar- tamento Estadual de Estatística, cujo ocupante
está em exercício na Secção de
Mecanização do mesmo Departamento.
Artigo 5.° - Os benefícios do presente decretolei
não se aplicam a 1 (um) os cargos de Oficial Administrativo do
antigo Quadro Especial do Departamento Estadual do Trabalho, que,
enquadrado na classe J, se vagará por haver o respectivo
ocupante optado pelo serviço público federal, achando-se
provido interinamente.
Parágrafo único - Esse cargo fica enquadrado na classe inicial da carreira de Oficial Administrativo ora reestruturada.
Artigo 6.º - Ficam enquadrados: na classe I, da carreira de
escriturário, do Quadro Especial da Repartição 1
de Águas e Esgotos, 1 (um) cargo da Classe H, da mesma carreira,
objeto do decreto de lotação 16.412, de 5 de dezembro de
1946, apostilando-se o título de nomeação pelo
Secretário da Viação e Obras Públicas; e na
classe N da carreira de Agrônomo, 4 (quatro) cargos de
agrônomo, classe K, lotados na Divisão de
Experimentação e Pesquisas, do Departamento da
Produção Vegetal, conforme relação
arquivada no D. S. P., e cujos ocupantes, quando do advento do
Decreto-lei 12.503, de 10 de janeiro de 1942, não foram
aproveitados como assistentes auxiliares.
Artigo 7.º - Ficam criados os seguintes cargos no Quadro Geral:
I - Na Tabela II, da Parte Permanente, e classificados como isolados, de provimento efetivo, independente de concurso:
a) 2 (dois) de Assistente,
padrão M, e neles providos, respectivamente, o
extranumerário contratado para a prestação de
serviços na Diretoria Geral, de acordo com o termo do contrato
lavrado em 16 de setembro de 1938, e o extranumerário contratado
como encarregado da Biblioteca da mesma Diretoria Geral, ambos do
Departamento do Serviço Social;
b) 6 (seis) de assistente técnico, padrão O;
c) 1 (um) de assistente, padrão S;
d) 5 (cinco) de Assistente, padrão N;
e) 1 (um) de Tesoureiro, padrão O;
f) 1 (um) de Técnico de
Documentação, padrão L,e nele provido o ocupante
do cargo de Almoxarife, que vem desempenhando funções de
Secretario no Serviço de Pénfigo Foliáceo, do
Departamento de Profnaxia da Lepra, da Secretaria da
Educação e Saude Pública;
II - Na Tabela III, da Parte Permanente:
a) 2 (dois) de Procurador e, nessa conformidade integrados, 1 na classe P e um na classe R, da respectiva carreira;
b) 4 (quatro) de Advogado
Patrono, destinados dois à Secretaria do Trabalho,
Indústria e Comércio, e dois à Procuradoria do
Serviço Social, e, nessa conformidade, integrados na classe
inicial da respectiva carreira.
§ 1.º - Os cargos de que trata a letra a) do item II, do presente artigo, são destinados a atender á situação de dois bachareis que pertenciam ao quadro de funcionários federais, da extinta Delegacia Regional do Trabalho, Indústria e Comércio, que optaram pelo serviço público estadual.
§ 2.º - Em consequência do disposto no § 1.º. ficam providos, em caráter efetivo, com as mesmas vantagens assegurados pelo artigo 4.º do decreto-lei 15.923, de 26 de julho de 1946, no cargo da classe P, o bacharel José Alves Mota,e no da classe R,o bacharel Renato de Castro Lima.
§ 3.º - O Departamento do Serviço Público expe- dirá novos títulos aos interessados referidos no § an terior .
Artigo 8.° - Ficam transformados e incluidos na Tabela II,
da Parte Permanente, do Quadro Geral, os seguintes cargos: no de
Assistente, padrão P, o de Assis tente de
Administração, classe N, da Tabela III, da Parte
Permanente, do Quadro Geral, lotado no Conselho Administrativo do
Estado, cujo ocupante exerce suas funções junto aos
Secretários da Mesa; no de Assistente, padrão N, o de
Assistente de Administração classe "L", da Tabela III, da
Parte Permanente do Quadro Geral, lotado no Conselho Administrativo do
Estado, cujo ocupante vem exercendo suas funções junto
à Diretoria Geral; no de Assistente padrão L, 2 (dois) de
escritu ráirio classe I, da Tabela III, da Parte Permanente, do
Quadro Geral, lotados no mesmo Conselho e cujos ocupantes estão
servindo junto, respectivamente, à Dire toria Geral e aos
Secretários de Mesa; no de Assis, tente Técnico,
padrão N, da Tabela II, da Parte Perma nente, do Quadro Geral, 1
(um) de dactiloscopista, classe F, lotado no Departamento de
Investigações, da Secre taria da Segurança
Pública, cujo ocupante vem exer cendo, comissionado, as
funções de Chefe do Serviço Dactiloscópico
do Departamento de Ordem Politica e Social
Artigo 9.° - Fica enquadrado na classe N. da carreira de
Inspetor de Caça e Pesca, da Tabela III, da Parte Permanente, do
Quadro Geral, o cargo da classe M, dessa carreira, cujo ocupante foi
objeto de decreto de 10 de outubro de 1946, que tornou sem efeito a
respectiva aposentadoria;
Artigo 10 - Os ocupantes de cargos da classe final
da carreira de escriturário que optaram pela transfe
rència para a carreira de Oficial Administrativo, passam a
integrar a ciasse inicial dessa carreira.
§ 1.º - Os funcionários abrangidos por este artigo são unicamente os que constam da relação nominal or ganizada peia Comissão a que se refere o artigo 3.° do decreto-lei n. 15.603, de 26 de janeiro de 1946 e os que optaram pela transferência na conformidade do artigo 9, do decreco-lei 16.188, de 11 de outubro de 1946.
§ 2.º - As transferências operadas na forma deste artigo independem das formalidades de posse e exercicio, sendo este considerado em continuação.
§ 3.º - O Departamento do Serviço Púolico expedirá aos interessados os competentes títulos de transferência.
Artigo 11 - Passa a integrar a classe "H", da car teira de
Inspetor de Alunos, o cargo de servente, clas se "G" a que se refere o
artigo 6.° do decreto-lei n. 16.440, de 6 de dezembro de 1946.
Artigo 12 - Os títulos dos funcionários abrangidos
por este decreto-lei serão apostilados pelo Presidente do
Conselho Administrativo, Secretários de Estado, Diretor Geral ao
Departamento do Serviço Público, ou dirigentes de
orgãos diretamente subordinados ao' Chefe do Governo, conforme
lotação e as apostilas publicadas no orgão
oficial.
Artigo 13 - A despesa com "a execução do presente
decerto-lei correrá à conta das verbas próprias do
orçamento vigente, suplementadas, oportunamente, se
necessário.
Artigo 14 - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de
l.° de julho ds 1946, revogadas as disposições em
contrário, sendo que os artigos 4 a 11, inclusive,
vigorarão rão da data da publicação do
mesmo.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos 13 de janeiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES.
Edgard Baptista Pereira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 13 de janeiro de 1947.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.
DECRETO-LEI N.16.707, DE 13 DE JANEIRO DE 1947 Dispõe sobre reestruturação da carreira de Oficial Administrativo. RETIFICAÇÕES
No artigo 1.° - ONDE SE LÊ: - "Fica restruturada, de conformidade..."
LEIA_SE: - Fica reestruturada de conformidade..."
No artigo 2.° - ONDE SE LÊ: - ...ficam nela enquadrados por este..."
Leia-se: - "...ficam nela enquadrados por este..."
No artigo 2.° - letra "e" - ONDE SE LÊ: - "os da classe "K" e "J" para a classe "L";
LEIA-SE: - "e) os das classes "K" e "J" para a classe "L".
Na letra a), n. II do artigo 4.° - ONDE SE LÊ: ".
"... e outro da Universidade de São Paulo, bem como..."
LEIA-SE: - "...e outro na Universidade de São Paulo, bem como..."
Na letra f), n. I do artigo 7.° - ONDE SE LÊ: ".
"... que vem desempenhando funções de Secretá o no
Serviço de..."
LEIA-SE: - "...que vem desempenhando funções da Secretário no Serviço de..."
No 'Parágrafo 1.° do artigo 7.° - ONDE SE LÊ: ".
"... da extinta Delegacia Regional do Trabalho, Indústria e Comércio,..."
LEIA-SE: - "... da extinta Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio...."
QUADRO GERAL
PARTE PERMANENTE
III - Carreiras