DECRETO-LEI N. 16.687, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1946

 

Dispõe sobre alienação por doação de próprio do Estado

 

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a doar, ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargos, afim de que nele possa construir o hospital destinado aos segurados, o terreno com a área de 4.765,00 m² (quatro mil, setecentos e sessenta e cinco metros quadrados) aproximadamente, constituído pelo próprio estadual caracterizado e confrontado no memorial descritivo e planta, elaborados pela Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, e assim descrito: um terreno sem benfeitorias, cuja divisa começa no alinhamento da rua G , na confrontação do imovel que consta pertencer a d. Eulália Sousa Dias da Silva, ou sucessores; daí segue por uma linha reta paralela ao alinhamento da avenida Nazaré, medindo 93,65 metros, até alcançar o alinhamento da rua dos Patriotas; daí, à esquerda pelo alinhamento da rua dos Patriotas até  a esquina da avenida Nazaré, cujo alinhamento é ligado ao da rua dos Patriotas por curva de 20,25 metros de raio e ângulo central de 87°05'; segue pelo alinhamento da avenida Nazaré até a esquerda da rua G, cujo alinhamento é ligado ao da avenida Nazaré por curva de 5,80 metros de raio e ângulo central de 93º14'; segue pelo alinhamento da rua G, até o ponto inicial onde começou esta divisa.
Artigo 2.º - Na escritura pública que a Fazenda do Estado outorgar, em execução do presente decreto-lei constará a cláusula expressa de reversão do Imovel  doado, ao patrimônio do Estado, independentemente de qualquer indenização, caso o donatário não inicie as obras de construção do seu hospital, dentro em um ano contado da assinatura da mesma escritura, ou não as termine dentro em cinco anos contados do mesmo termo; reverterá, ainda, por cláusula expressa, e nas mesmas condições, o imovel doado, ao patrimônio do Estado, caso se extinga a pessoa jurídica Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados de Transportes e Cargos ou deixe esta em qualquer tempo de aplicar o imovel doado à finalidade objetivada pela doação.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker

Publicado na Diretoria Geral da Secretário do Governo, aos 31 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.

DECRETO-LEI N. 16.687, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sobre alienação por doação de próprio do Estado.

Retificações:

No artigo 1.° - Onde se lê: - "... em Transportes e Cargos afim de que nele possa..."
Leia-se: - "...em Transportes e Cargas, afim de que nele possa..."

No artigo 2.° - Onde se lê: - "...do presente decreto-lei, constarão a clausula expressa.."
Leia-se: - "...do presente decreto-lei, constará a clausula expressa..."