DECRETO-LEI N. 16.683, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sobre instituição de servidão de passagem.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir
servidão perpétua da passagem sobre a faixa de terreno
situado no lote n. 33, quadra n. 4, do arruamento realizado pela City
of São Paulo Improvements and Freehold Land Company Limited, no
18.º subdistrito, Bela Vista, município e comarca da
Capital, terreno que consta pertencer a Paulino Eugenio Meyer e sua
mulher e cuja faixa referida, necessária aos servigos da
sub-adutora Mooca-Consolação, da Repartição
de Águas e Esgotos da Capital, vai descrita nas plantas
rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, com os seguintes
caracteristicos, divisas e confrontações: principia no
ponto da rua Avanhandava situada a 214,08 m (duzentos e quatorze metros
e oito centímetros), pelo alinhamento da rua, do lado direito da
escada que liga aquela rua com a rua Caio Prado. Deste ponto seguindo
na direção que forma um ângulo de 83°30' com o
alinhamento da rua, até a distância de 32,25 m (trinta e
dois metros e vinte e cinco centímetros) encontra o rumo de
divisa dos fundos da casa da rua Frei Caneca n. 171; dai deflete
à esquerda 90°00', e prossegue acompanhando aquele muro
até a distância de 4,93 m (quatro metros e noventa e tres
centímetros); dai deflete à esquerda 108°30', e
prossegue até a distância de 8,60 m (oito metros e
sessenta centímetros) deflete a direita 18°00', e prossegue
até encontrar a rua Avanhandava depois de 24,45 m (vinte e
quatro metros e quarenta e cinco centímetros); deste ponto
deflete a esquerda 103°00', e prossegue acompanhando o alinhamento
da rua até encontrar o ponto de partida depois de 2,30 m (dois
metros e trinta centímetros), compreende a área global de
82,49 m2 (oitenta e dois metros e quarenta e nove decímetros
quadrados).
Artigo 2.° - Alem das condições comuns aos
contratos da espécie, na escritura que for lavrada para a
instituição da servidão a que alude o artigo
anterior, deverão ser incluidas mais as seguintes:
1.ª - A Fazenda do Estado se compromete a tomar
precauções especiais durante a construção
do trecho da sub-adutora Mooca-Consolação no local da
travessia, a fim de que seja anulada a necessidade de seus futuros
consertos;
2.ª - A Fazenda do Estado se compromete a assentar os encanamentos
em profundidade e resistência necessárias a permitir a
passagem de automovel sobre o local e destinada a servir o
prédio que o outorgante da servidão, ou seus sucessores,
construirem na visinhança da faixa serviente;
3.ª - A Fazenda do Estado responderá por perdas e danos no
caso de acidente no encanamento, ou de vasamento, e que possa influir
para a insegurança do prédio ou das benfeitorias que
forem feitas na visinhança da faixa serviente;
4.ª - O outorgante da servidão fica com o direito de se
utilizar do terreno serviente, desde, porem, que nele não
levante edificação alguma ou qualquer outra
construção que ponha em risco a segurança da
sub-adutora Mooca-Consolação, em sua travessia, ou que
impeça a fiscalização ou os serviços da
Repartição;
5.ª - A Fazenda do Estado obrigar-se-á a pagar no ato da
escritura citada, ao outorgante da servidão, a importância
de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) como indenização
pelos prejuizos por este alegados anteriormente contra a passagem ora
instituida, comprometendo-se a nada mais reclamar a tal respeito e dar
à Fazenda aludida plena, raza e irrevogavel
quitação.
Artigo 3.° - As despesas com a aquisição
especificada no artigo 1.° correrão por conta do
crédito aberto pelo decreto n. 14.881, de 26 de junho de 1945,
atribuido à Repartição de Águas e Esgotos.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Gayotto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 31 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.