DECRETO-LEI N. 16.683, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sobre instituição de servidão de passagem.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir servidão perpétua da passagem sobre a faixa de terreno situado no lote n. 33, quadra n. 4, do arruamento realizado pela City of São Paulo Improvements and Freehold Land Company Limited, no 18.º subdistrito, Bela Vista, município e comarca da Capital, terreno que consta pertencer a Paulino Eugenio Meyer e sua mulher e cuja faixa referida, necessária aos servigos da sub-adutora Mooca-Consolação, da Repartição de Águas e Esgotos da Capital, vai descrita nas plantas rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, com os seguintes caracteristicos, divisas e confrontações: principia no ponto da rua Avanhandava situada a 214,08 m (duzentos e quatorze metros e oito centímetros), pelo alinhamento da rua, do lado direito da escada que liga aquela rua com a rua Caio Prado. Deste ponto seguindo na direção que forma um ângulo de 83°30' com o alinhamento da rua, até a distância de 32,25 m (trinta e dois metros e vinte e cinco centímetros) encontra o rumo de divisa dos fundos da casa da rua Frei Caneca n. 171; dai deflete à esquerda 90°00', e prossegue acompanhando aquele muro até a distância de 4,93 m (quatro metros e noventa e tres centímetros); dai deflete à esquerda 108°30', e prossegue até a distância de 8,60 m (oito metros e sessenta centímetros) deflete a direita 18°00', e prossegue até encontrar a rua Avanhandava depois de 24,45 m (vinte e quatro metros e quarenta e cinco centímetros); deste ponto deflete a esquerda 103°00', e prossegue acompanhando o alinhamento da rua até encontrar o ponto de partida depois de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), compreende a área global de 82,49 m2 (oitenta e dois metros e quarenta e nove decímetros quadrados).
Artigo 2.° - Alem das condições comuns aos contratos da espécie, na escritura que for lavrada para a instituição da servidão a que alude o artigo anterior, deverão ser incluidas mais as seguintes:
1.ª - A Fazenda do Estado se compromete a tomar precauções especiais durante a construção do trecho da sub-adutora Mooca-Consolação no local da travessia, a fim de que seja anulada a necessidade de seus futuros consertos;
2.ª - A Fazenda do Estado se compromete a assentar os encanamentos em profundidade e resistência necessárias a permitir a passagem de automovel sobre o local e destinada a servir o prédio que o outorgante da servidão, ou seus sucessores, construirem na visinhança da faixa serviente;
3.ª - A Fazenda do Estado responderá por perdas e danos no caso de acidente no encanamento, ou de vasamento, e que possa influir para a insegurança do prédio ou das benfeitorias que forem feitas na visinhança da faixa serviente;
4.ª - O outorgante da servidão fica com o direito de se utilizar do terreno serviente, desde, porem, que nele não levante edificação alguma ou qualquer outra construção que ponha em risco a segurança da sub-adutora Mooca-Consolação, em sua travessia, ou que impeça a fiscalização ou os serviços da Repartição;
5.ª - A Fazenda do Estado obrigar-se-á a pagar no ato da escritura citada, ao outorgante da servidão, a importância de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) como indenização pelos prejuizos por este alegados anteriormente contra a passagem ora instituida, comprometendo-se a nada mais reclamar a tal respeito e dar à Fazenda aludida plena, raza e irrevogavel quitação.
Artigo 3.° - As despesas com a aquisição especificada no artigo 1.° correrão por conta do crédito aberto pelo decreto n. 14.881, de 26 de junho de 1945, atribuido à Repartição de Águas e Esgotos.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Gayotto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 31 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.