DECRETO-LEI N. 16.679, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1946
Autoriza a aplicação dos saldos dos depósitos nas
Caixas Econômicas, e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
autorizada a aplicação do saldo dos depósitos nas
Caixas Econômicas Estaduais, até o limite de Cr$
45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de cruzeiros), por meio
de empréstimo, mediante prévia solicitação das
Municipalidades interessadas e a juizo do Governo, ouvida a Secretaria
da Fazenda, para conclusão das obras de instalação
e refórma dos serviços municipais de águas e
esgotos, paralisadas ou na eminência de paralisação
por falta de recursos financeiros decorrentes da insuficiência
dos empréstimos para esse fim especialmente contraidos.
Artigo 2.º - As obras
serão executadas sob direção técnica do
Departamento das Municipalidades, no regime que melhor consulte aos
interesses públicos, desde que os Municípios estejam legalmente
autorizados para:
a) assumir, de modo expresso, o compromisso de receber as obras
executadas ou as importâncias a serem aplicadas na
conclusão destas, a titulo de adiantamento, sem prejuizo do
processo de verificação de sua capacidade financeira;
b) após a entrega do serviço, obrigar-se a pagar a
quantia que for despendida, no prazo de 40 (quarenta) anos e aos juros
anuais de 5% (cinco por cento), contados da data do recebimento das
obras;
c) dar, tambem, oportunamente, em garantia desse financiamento, a
arrecadação liquida mensal que as taxas desses
serviços produzirem, proporcionalmente ao financiamento
concedido, cuja quantia será recolhida na Coletoria Estadual,
caso não prefira o Estado proceder diretamente a essa
arrecadação.
Artigo 3.º - Concluidas as
obras, cabe ao Departamento das Municipalidades a
fiscalização do cumprimento do contrato de financiamento,
bem como da operação e conservação dos
serviços.
Artigo 4.º - O
financiamento de que trata êste decreto-lei será
restituido no prazo de 40 (quarenta) anos, com os juros de 5% (cinco
por cento) ao ano, em anuidades fixadas pelo Departamento das
Municipalidades, nos estudos a que proceder para
verificação da capacidade financeira do Município
interessado.
Parágrafo 1.º - As
anuidades devidas pelos Municípios deverão ser recolhidas
em parcelas mensais à respectiva Coletoria Estadual e
escrituradas como receita do Estado.
Parágrafo 2.º - O
Govêrno restituirá às Caixas Econômicas
Estaduais, as importâncias aplicadas no financiamento aos
Municípios, no prazo de 30 (trinta) anos e aos juros de 6% (seis
por cento) ao ano em anuidades fixadas pelo Departamento das Caixas
Econômicas e que constituirão despesa do Estado.
Artigo 5.º - Ao
Departamento das Municipalidades, mediante requisição sua
devidamente fundamentada e aprovada pela Secretaria da Fazenda,
será feita, pelo Departamento da Caixas Econômicas, a
entrega das somas parciais ou totais destinadas aos financiamentos
autorizados.
Artigo 6.º - Depois de
devidamente apurados os encargos previstos no presente decreto-lei,
providenciará a Secretaria da Fazenda a abertura dos
créditos necessários para atender à sua
liquidação.
Artigo 7.º - Os contratos
de financiamento aos Municípios, de que trata o presente
decreto-lei, serão revistos pela Secretaria da Fazenda, a partir
de 1948, desde que a capacidade financeira dos Municípios
permita a antecipação do resgate dos compromissos
assumidos.
Artigo 8.º - Fica aberto,
na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Viação e
Obras Públicas, um crédito especial de Cr$ 234.000.000,00
(duzentos e trinta e quatro milhões de cruzeiros), a partir de
1.º de janeiro de 1947 e com vigência até 31 de
dezembro de 1949, para ocorrer às despesas com a
execução das seguintes obras de caráter inadiavel,
relativas ao Plano de Abastecimento de Água da Capital, a cargo
da Repartição de Águas e Esgotos:
1.º - construção da 2.ª adutora Santo Amaro,
com capacidade para 259.200.000 l (duzentos e cinquenta e nove
milhões e duzentos mil litros) por dia;
2.º - construção de reservatórios,
estações elevatórias, torres "stand-pipes",
subadutoras e rêdes distribuidoras;
3.º - aquisição de equipamentos;
4.º - aquisição de hidrômetros.
Parágrafo único -
O valor do presente crédito será coberto com os recursos
provenientes do excesso de arrecadação verificado no
exercício e, se insuficientes êsses recursos, com os
provindos do produto de operações de crédito que a
Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 9.º - As obras
poderão ser executadas por administração direta,
tarefas ou empreitadas, estas mediante concorrências
públicas ou administrativas.
Artigo 10 - Êste
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.