DECRETO-LEI N. 16.679, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1946

Autoriza a aplicação dos saldos dos depósitos nas Caixas Econômicas, e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a aplicação do saldo dos depósitos nas Caixas Econômicas Estaduais, até o limite de Cr$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de cruzeiros), por meio de empréstimo, mediante prévia solicitação das Municipalidades interessadas e a juizo do Governo, ouvida a Secretaria da Fazenda, para conclusão das obras de instalação e refórma dos serviços municipais de águas e esgotos, paralisadas ou na eminência de paralisação por falta de recursos financeiros decorrentes da insuficiência dos empréstimos para esse fim especialmente contraidos.
Artigo 2.º - As obras serão executadas sob direção técnica do Departamento das Municipalidades, no regime que melhor consulte aos interesses públicos, desde que os Municípios estejam legalmente autorizados para:
a) assumir, de modo expresso, o compromisso de receber as obras executadas ou as importâncias a serem aplicadas na conclusão destas, a titulo de adiantamento, sem prejuizo do processo de verificação de sua capacidade financeira;
b) após a entrega do serviço, obrigar-se a pagar a quantia que for despendida, no prazo de 40 (quarenta) anos e aos juros anuais de 5% (cinco por cento), contados da data do recebimento das obras;
c) dar, tambem, oportunamente, em garantia desse financiamento, a arrecadação liquida mensal que as taxas desses serviços produzirem, proporcionalmente ao financiamento concedido, cuja quantia será recolhida na Coletoria Estadual, caso não prefira o Estado proceder diretamente a essa arrecadação.
Artigo 3.º - Concluidas as obras, cabe ao Departamento das Municipalidades a fiscalização do cumprimento do contrato de financiamento, bem como da operação e conservação dos serviços.
Artigo 4.º - O financiamento de que trata êste decreto-lei será restituido no prazo de 40 (quarenta) anos, com os juros de 5% (cinco por cento) ao ano, em anuidades fixadas pelo Departamento das Municipalidades, nos estudos a que proceder para verificação da capacidade financeira do Município interessado.
Parágrafo 1.º - As anuidades devidas pelos Municípios deverão ser recolhidas em parcelas mensais à respectiva Coletoria Estadual e escrituradas como receita do Estado.
Parágrafo 2.º - O Govêrno restituirá às Caixas Econômicas Estaduais, as importâncias aplicadas no financiamento aos Municípios, no prazo de 30 (trinta) anos e aos juros de 6% (seis por cento) ao ano em anuidades fixadas pelo Departamento das Caixas Econômicas e que constituirão despesa do Estado.
Artigo 5.º - Ao Departamento das Municipalidades, mediante requisição sua devidamente fundamentada e aprovada pela Secretaria da Fazenda, será feita, pelo Departamento da Caixas Econômicas, a entrega das somas parciais ou totais destinadas aos financiamentos autorizados.
Artigo 6.º - Depois de devidamente apurados os encargos previstos no presente decreto-lei, providenciará a Secretaria da Fazenda a abertura dos créditos necessários para atender à sua liquidação.
Artigo 7.º - Os contratos de financiamento aos Municípios, de que trata o presente decreto-lei, serão revistos pela Secretaria da Fazenda, a partir de 1948, desde que a capacidade financeira dos Municípios permita a antecipação do resgate dos compromissos assumidos.
Artigo 8.º - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Viação e Obras Públicas, um crédito especial de Cr$ 234.000.000,00 (duzentos e trinta e quatro milhões de cruzeiros), a partir de 1.º de janeiro de 1947 e com vigência até 31 de dezembro de 1949, para ocorrer às despesas com a execução das seguintes obras de caráter inadiavel, relativas ao Plano de Abastecimento de Água da Capital, a cargo da Repartição de Águas e Esgotos:
1.º - construção da 2.ª adutora Santo Amaro, com capacidade para 259.200.000 l (duzentos e cinquenta e nove milhões e duzentos mil litros) por dia;
2.º - construção de reservatórios, estações elevatórias, torres "stand-pipes", subadutoras e rêdes distribuidoras;
3.º - aquisição de equipamentos;
4.º - aquisição de hidrômetros.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação verificado no exercício e, se insuficientes êsses recursos, com os provindos do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 9.º - As obras poderão ser executadas por administração direta, tarefas ou empreitadas, estas mediante concorrências públicas ou administrativas.
Artigo 10 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES   
Edgard Baptista Pereira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.