DECRETO-LEI N. 16.677, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1946
Dá nova redação ao art. 1.º do decreto n. 13.647, de 30 de outubro de 1943.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do
decreto-lei federal n. 1202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ter
a seguinte redação os arts. 1.º, 2.º e 3.º
do decreto-lei n. 13.647, de 30 de outubro de 1943:
"Artigo 1.º - Alem dos casos previstos no § 3.º do art.
9.º do decreto estadual n. 8.668, de 27 de dezembro de 1937, e
mediante licença do Executivo Estadual, os bens imoveis
patrimoniais do Municipio, poderão ser cedidos ou doados a
instituições cujas finalidades sejam a
pretação sem fins lucrativos, de assistência
pública, social e cultural e que neles devam construir para
instalar ou ampliar seus serviços.
Artigo 2.º - Essa doação, em qualquer caso, só se tornará efetiva diante dos seguintes requisitos:
a) prova de haver a beneficiária se constituido como pessoa jurídica;
b) provar de haver cumrpido para o seu funcionamento as exigências da legislação social do país.
Artigo 3.º - No caso de
dissolução da instituição ou da perda total
ou parcial de sua finalidade não lucrativa reverterá o
imovel ao patrimônio do Municipio ou será este indenizado do seu
valor atual correspondente, mediante as condições que a
lei do Municipio prescrever."
Artigo 2.º - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 31 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.