DECRETO-LEI N. 16.677, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1946

Dá nova redação ao art. 1.º do decreto n. 13.647, de 30 de outubro de 1943.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação os arts. 1.º, 2.º e 3.º do decreto-lei n. 13.647, de 30 de outubro de 1943:
"Artigo 1.º - Alem dos casos previstos no § 3.º do art. 9.º do decreto estadual n. 8.668, de 27 de dezembro de 1937, e mediante licença do Executivo Estadual, os bens imoveis patrimoniais do Municipio, poderão ser cedidos ou doados a instituições cujas finalidades sejam a pretação sem fins lucrativos, de assistência pública, social e cultural e que neles devam construir para instalar ou ampliar seus serviços.
Artigo 2.º - Essa doação, em qualquer caso, só se tornará efetiva diante dos seguintes requisitos:
a) prova de haver a beneficiária se constituido como pessoa jurídica;
b) provar de haver cumrpido para o seu funcionamento as exigências da legislação social do país.
Artigo 3.º - No caso de dissolução da instituição ou da perda total ou parcial de sua finalidade não lucrativa reverterá o imovel ao patrimônio do Municipio ou será este indenizado do seu valor atual correspondente, mediante as condições que a lei do Municipio prescrever."
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 31 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.