DECRETO-LEI N. 16.673, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sôbre reclassificação e transformação de cargos que especifica e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Os cargos constantes da Tabela anexa ficam, a partir de 1.º de janeiro de 1945, com suas denominações alteradas e os seus padrões de vencimentos elevados, passando a integrar a Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino.
Artigo 2.º - Os vencimentos dos cargos abrangidos pelo presente decreto-lei são fixados no padrão "L", a partir de 1.º de julho de 1946, ficando extensivos, outrossim, aos respectivos ocupantes, o disposto no art. 4.º e seus parágrafos, do decreto-lei n. 16.082, de 13 de setembro de 1946.
Artigo 3.º - A partir de 1.º de julho de 1946, os funcionários abrangidos por êste decreto-lei deixarão de perceber o abono provisório, concedido pelo decreto-lei n. 14.938, de 17 de agôsto de 1945.
Artigo 4.º - O Departamento do Serviço Público publicará a relação nominal dos ocupantes dos cargos incluidos na tabela anexa.
Parágrafo único - Os títulos dos funcionários que tiverem a sua situação alterada por êste decreto-lei serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado e as apostilas publicadas no orgão oficial.
Artigo 5.º - A despesa com a execução dêste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 6.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES   
Arthur P. de Aguiar Whitaker.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

TABELA ANEXA DO DECRETO-LEI N. 16.673, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1946
QUADRO DO ENSINO
PARTE PERMANENTE
Tabela II