DECRETO-LEI N. 16.666, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sôbre elevação de vencimentos e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam elevados os vencimentos dos cargos que intergram a carreira de Fiscal Sanitário, na seguinte conformidade:
a) os da classe "J" para a classe "L";
b) os da classe "I" para a classe "K";
c) os da classe "H" para a classe "J";
d) os da classe "G" para a classe "I";
e) os da classe "F" para a classe "H";
Artigo 2.° - Ficam enquadrados na carreira de Fiscal Sanitário os cargos abaixo indicados, lotados nas seguintes dependências do Departamento de Saude, da Secretaria da Educação e Saude Pública:
a) na classe "L", 1 (um) de Fiscal do Exercício Profissional, padrão "G", lotado no Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional, bem como 6 (seis) de Inspetor Auxiliar, padrão numérico 14, do Quadro Provisório, lotados no Serviço de Policiamento da Alimentação Pública;
b) na classe "K", 1 (um) de Fiscal do Exercício Profissional, padrão "F", da PS - II, do QG, lotado no Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional;
c) na classe "J", 3 (três) de Fiscal do Exercício Profissional, padrão "E", lotados no Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional;
d) na classe "I", 2 (dois) de Fiscal do Exercício profissional, padrão "D", da Parte Suplementar, do Quadro Geral, lotados no Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional; 20 (vinte) de Inspetor Auxiliar, padrão numérico 10, do Quadro Provisório, lotados na Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais; e 3 (três) de Fiscal, padrão numérico 9, do Quadro Provisório, lotados no Serviço de Policiamento da Alimentação Pública;
e) na classe "H", 22 (vinte e dois) de Fiscal, padrão numérico 8, do Quadro Provisório, lotados na Divisão do Serviço do Interior; 276 (duzentos e setenta e seis) de Fiscal, padrão numérico 7, do Quadro Provisório, lotados: 125 (cento e vinte e cinco) na Divisão do Serviço do Interior, e 141 (cento e quarenta e um) na Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais e 10 (dez) na Serviço de Centros de Saude da Capital.
Parágrafo único - O enquadramento referido neste artigo, mesmo quando feito em classe não inicial, respeitará a situação de interinidade ou efetividade em que se encontra o funcionário no Quadro Provisório, de acordo com o disposto nos decretos-leis ns. 15.297, de 12 de dezembro de 1945 e 15.400, de 27 do mesmo mês e ano, ficando os interinos sujeitos, para efetivaçao, às condições estabelecidas no artigo 3.° do citado decreto-lei n. 15.400.
Artigo 3.º - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei perderão o direito ao abono concedido pelo decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 4.º - Os títulos dos funcionários que tiverem sua situação alterada pelo presente decreto-lei, serão apostilados pelo respectivo Secretário de Estado, e as apostilas publicadas no órgão oficial.
Artigo 5.º - Ficam instituídas, na Tabela IV, da P.P., do Q.G., 26 (vinte e seis) funções gratificadas de Encarregado de Turmas destinadas à Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais, do Departamento de Saúde, da Secretaria da Educação e Saude Pública.
§ 1.º - Fica fixada em Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais, a gratificação de cada função a que se refere o presente artigo.
§ 2.º - Fica atribuida ao Diretor da Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais a competência para designar os funcionários que devam exercer as funções gratificadas de que trata este artigo.
Artigo 6.º - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.º de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plínio Caiado de Castro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.


TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 16.666, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1946

QUADRO GERAL
PARTE PERMANENTE
III - Carreiras