DECRETO-LEI N. 16.666, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sôbre elevação de vencimentos e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam elevados os vencimentos dos cargos que intergram a carreira de Fiscal Sanitário, na seguinte conformidade:
a) os da classe "J" para a classe "L";
b) os da classe "I" para a classe "K";
c) os da classe "H" para a classe "J";
d) os da classe "G" para a classe "I";
e) os da classe "F" para a classe "H";
Artigo 2.° - Ficam enquadrados na carreira de Fiscal Sanitário
os cargos abaixo indicados, lotados nas seguintes dependências do
Departamento de Saude, da Secretaria da Educação e Saude Pública:
a) na classe "L", 1 (um) de Fiscal do Exercício Profissional, padrão
"G", lotado no Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional, bem
como 6 (seis) de Inspetor Auxiliar, padrão numérico 14, do Quadro
Provisório, lotados no Serviço de Policiamento da Alimentação Pública;
b) na classe "K", 1 (um) de Fiscal do Exercício Profissional, padrão
"F", da PS - II, do QG, lotado no Serviço de Fiscalização do Exercício
Profissional;
c) na classe "J", 3 (três) de Fiscal do Exercício Profissional, padrão
"E", lotados no Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional;
d) na classe "I", 2 (dois) de Fiscal do Exercício profissional, padrão
"D", da Parte Suplementar, do Quadro Geral, lotados no Serviço de
Fiscalização do Exercício Profissional; 20 (vinte) de Inspetor
Auxiliar, padrão numérico 10, do Quadro Provisório, lotados na Secção
de Epidemiologia e Profilaxia Gerais; e 3 (três) de Fiscal, padrão
numérico 9, do Quadro Provisório, lotados no Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública;
e) na classe "H", 22 (vinte e dois) de Fiscal, padrão numérico 8, do
Quadro Provisório, lotados na Divisão do Serviço do Interior; 276
(duzentos e setenta e seis) de Fiscal, padrão numérico 7, do Quadro
Provisório, lotados: 125 (cento e vinte e cinco) na Divisão do Serviço
do Interior, e 141 (cento e quarenta e um) na Secção de Epidemiologia e
Profilaxia Gerais e 10 (dez) na Serviço de Centros de Saude da Capital.
Parágrafo único - O
enquadramento referido neste artigo, mesmo quando feito em classe não
inicial, respeitará a situação de interinidade ou efetividade em que se
encontra o funcionário no Quadro Provisório, de acordo com o disposto
nos decretos-leis ns. 15.297, de 12 de dezembro de 1945 e 15.400, de 27
do mesmo mês e ano, ficando os interinos sujeitos, para efetivaçao, às
condições estabelecidas no artigo 3.° do citado decreto-lei n. 15.400.
Artigo 3.º - Os funcionários
abrangidos por este decreto-lei perderão o direito ao abono concedido
pelo decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 4.º - Os títulos dos funcionários que tiverem sua
situação alterada pelo presente decreto-lei, serão apostilados pelo
respectivo Secretário de Estado, e as apostilas publicadas no órgão
oficial.
Artigo 5.º - Ficam instituídas, na Tabela IV, da P.P., do Q.G.,
26 (vinte e seis) funções gratificadas de Encarregado de Turmas
destinadas à Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais, do
Departamento de Saúde, da Secretaria da Educação e Saude Pública.
§ 1.º - Fica fixada em Cr$ 300,00 (trezentos
cruzeiros) mensais, a gratificação de cada
função a que se refere o presente artigo.
§ 2.º - Fica atribuida ao
Diretor da Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais a competência
para designar os funcionários que devam exercer as funções gratificadas
de que trata este artigo.
Artigo 6.º - A despesa com a
execução deste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor a
partir de 1.º de julho do corrente ano, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plínio Caiado de Castro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.