DECRETO-LEI N. 16.664, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sobre isenção de impostos.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a City of São Paulo Improvements
and Freehold Land Company Limited, isenta do pagamento do imposto de
transmissão "inter-vivos", bem como de quaisquer outras
despesas, na permuta dos imoveis a que se refere o decreto-lei n.
15.114, de 13 de outubro de 1945, e a ser efetivada entre a referida
Companhia e a Fazenda do Estado.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Sebastião Meirelles Teixeira
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.
Publicado na Dretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.