DECRETO-LEI N. 16.664, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sobre isenção de impostos.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a City of São Paulo Improvements and Freehold Land Company Limited, isenta do pagamento do imposto de transmissão "inter-vivos", bem como de quaisquer outras despesas, na permuta dos imoveis a que se refere o decreto-lei n. 15.114, de 13 de outubro de 1945, e a ser efetivada entre a referida Companhia e a Fazenda do Estado.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Sebastião Meirelles Teixeira
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.

Publicado na Dretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.