DECRETO-LEl N. 16.663, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1946
Dá nova
redação ao artigo 16 do decreto-lei n. 15.005, de 4 de
setembro de 1945 e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição qua lhe confere o
artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.º - Fica assim redigido o artigo 16 do decreto-lei n. 15.005, de 4 de setembro de 1945:
"Artigo 16 - Os docentes ficam sujeitos ao regime de trabalho seguinte:
a) para os professores de cultura geral, de práticas educativas
e de cultura técnica (cadeiras teóricas), até 21
(vinte e uma) horas semanais;
b) para os professores mestres e contramestres de cultura
técnica (cadeiras de oficina e campo), até 33 (trinta e
três) horas semanais.
§ 1.º - Para o cômputo dos limites ora fixados,
serão consideradas as aulas que o docente estiver sujeito
dos cursos ordinários bem como os serviços relacionados
com a docência, a juizo da diretoria do estabelecimento.
§ 2.º - Os docentes dos cursos do segundo ciclo ficam
obrigados a lecionar as mesmas disciplinas nos cursos do primeiro
ciclo, sempre que o exigem as necessidades no ensino e até o
limite de horas de trabalho ora fixado".
Artigo 2.º - Anualmente, no mês de janeiro, a
diretoria de cada estabelecimento submeterá à
aprovação da Superintendência do Ensino
Profissional, para vigorar durante o exercício, o horário
semanal dos trabalhos escolares, organizado de acordo com as
possibilidades das instalações, a conveniência da
administração e o interesse do ensino.
Artigo 3.° - Alem ao número de horas de trabalho
estabelecido no art. 16 do decreto-lei n. 15.005, de 4 de setembro de
1945, os docentes das escolas técnicas e industriais do Estado
são obrigados à regência remunerada de aulas
extraordinárias, ministradas por antecipação ou
prorrogação no respectivo horário de trabalho,
mediante autorização expressa do Secretário da
Educação e Saude Pública.
Parágrafo único - As aulas de que trata este
artigo serão pagas à razão de Cr$ 20,00 (vinte
cruzeiros) por aula ministrada.
Artigo 4.° - Na falta de pessoal do quadro, os cursos
extraordinários serão regidos por auxiliares de ensino
admitidos como extranumerários contratados, na forma da lei.
Artigo 5.° - Para a regência das disciplinas dos
cursos extraordinários de continuação, de
aperfeiçoamento e de especialização, bem como dos
cursos avulsos ou de divulgação poderão ser
aproveitados, na falta de quadro próprio, os docentes do quadro
do respectivo estabelecimento.
Parágrafo único - Ao docente designado para a
regência das disciplinas integrantes dos cursos de que trata este
artigo, será atribuida a remuneração prevista
no § único do art. 3.°.
Artigo 6.° - Para o funcionamento dos cursos
extraordinários de continuação, de
aperfeiçoamento, de especialização, avulsos ou de
divulgação, à noite, na falta do quadro
próprio de pessoal, poderão ser designados os
funcionários administrativos do quadro do pessoal do
estabelecimento, atribuindo-se-lhes a função gratificada
prevista no art. 120, letra "a", do decreto-lei n. 12.273, de 28 de
outubro de 1941.
Artigo 7.° - Os diretores e vice-diretores poderão
ser designados para prestar serviços nos cursos
extraordinários e avulsos que funcionarem fora do periodo
normal, mediante percepção da gratificação
prevista no art. 120, letra "a", do decreto-lei n. 12.273, de 28 de
outubro de 1941.
Parágrafo único - Os diretores e vice-diretores
poderão revezar-se na prestação dos
serviços extraordinários de que trata este artigo, desde
que, sem prejuizo para a administração escolar.
Artigo 8.° - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a pagar
aos funcionários do ensino profissional todas as
gratificações devidas a titulo de serviços
extraordinários, função gratificada ou
extensão de serviço e correspondentes ao periodo que vai
de 5 de setembro a 31 de dezembro de 1945 e o decorrido entre 1.°
de janeiro do corrente ano e a data da publicação deste
decreto-lei, desde que essa despesa seja regularmente relacionada nos
termos dos arts. 6.° e 7.° e §§ do decreto-lei n.
13.168, de 31 de dezembro de 1942.
Parágrafo único - Excetuam-se desta medida os
servidores docentes que, pela tabela numérica baixada com o
decreto n. 15.245, de 4 de dezembro de 1945, tiveram suas
funções transformadas nas de auxiliar de ensino.
Artigo 9.° - Os substitutos efetivos, quando substituirem
nos cursos extraordinários de continuação,
perceberão Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) por dia de trabalho
realizado.
Artigo 10 - As despesas com a execução do presente
decreto-lei, excetuadas as referidas no art. 3.°, correrão
por conta das dotações próprias dos
estabelecimentos interessados.
Parágrafo único - As despesas decorrentes do
disposto no art. 5.° deste decreto-lei, serão cobertas,
até o limite de Cr$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil
cruzeiros), pelo empenho que o Departamento do Serviço
Público fica autorizado a emitir, onerando a
dotação n. 0201-8091-104 a favor da
Superintendência do Ensino Profissional, que fará os
necessários subempenhos.
Artigo 11 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral