DECRETO-LEl N. 16.663, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1946

Dá nova redação ao artigo 16 do decreto-lei n. 15.005, de 4 de setembro de 1945 e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição qua lhe confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.º - Fica assim redigido o artigo 16 do decreto-lei n. 15.005, de 4 de setembro de 1945: 
"Artigo 16 - Os docentes ficam sujeitos ao regime de trabalho seguinte:
a) para os professores de cultura geral, de práticas educativas e de cultura técnica (cadeiras teóricas), até 21 (vinte e uma) horas semanais;
b) para os professores mestres e contramestres de cultura técnica (cadeiras de oficina e campo), até 33 (trinta e três) horas semanais.
§ 1.º - Para o cômputo dos limites ora fixados, serão consideradas as aulas que o docente estiver sujeito dos cursos ordinários bem como os serviços relacionados com a docência, a juizo da diretoria do estabelecimento.
§ 2.º - Os docentes dos cursos do segundo ciclo ficam obrigados a lecionar as mesmas disciplinas nos cursos do primeiro ciclo, sempre que o exigem as necessidades no ensino e até o limite de horas de trabalho ora fixado".
Artigo 2.º - Anualmente, no mês de janeiro, a diretoria de cada estabelecimento submeterá à aprovação da Superintendência do Ensino Profissional, para vigorar durante o exercício, o horário semanal dos trabalhos escolares, organizado de acordo com as possibilidades das instalações, a conveniência da administração e o interesse do ensino.
Artigo 3.° - Alem ao número de horas de trabalho estabelecido no art. 16 do decreto-lei n. 15.005, de 4 de setembro de 1945, os docentes das escolas técnicas e industriais do Estado são obrigados à regência remunerada de aulas extraordinárias, ministradas por antecipação ou prorrogação no respectivo horário de trabalho, mediante autorização expressa do Secretário da Educação e Saude Pública.
Parágrafo único - As aulas de que trata este artigo serão pagas à razão de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por aula ministrada.
Artigo 4.° - Na falta de pessoal do quadro, os cursos extraordinários serão regidos por auxiliares de ensino admitidos como extranumerários contratados, na forma da lei.
Artigo 5.° - Para a regência das disciplinas dos cursos extraordinários de continuação, de aperfeiçoamento e de especialização, bem como dos cursos avulsos ou de divulgação poderão ser aproveitados, na falta de quadro próprio, os docentes do quadro do respectivo estabelecimento.
Parágrafo único - Ao docente designado para a regência das disciplinas integrantes dos cursos de que trata este artigo, será atribuida a remuneração prevista no § único do art. 3.°.
Artigo 6.° - Para o funcionamento dos cursos extraordinários de continuação, de aperfeiçoamento, de especialização, avulsos ou de divulgação, à noite, na falta do quadro próprio de pessoal, poderão ser designados os funcionários administrativos do quadro do pessoal do estabelecimento, atribuindo-se-lhes a função gratificada prevista no art. 120, letra "a", do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941.
Artigo 7.° - Os diretores e vice-diretores poderão ser designados para prestar serviços nos cursos extraordinários e avulsos que funcionarem fora do periodo normal, mediante percepção da gratificação prevista no art. 120, letra "a", do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941.
Parágrafo único - Os diretores e vice-diretores poderão revezar-se na prestação dos serviços extraordinários de que trata este artigo, desde que, sem prejuizo para a administração escolar.
Artigo 8.° - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a pagar aos funcionários do ensino profissional todas as gratificações devidas a titulo de serviços extraordinários, função gratificada ou extensão de serviço e correspondentes ao periodo que vai de 5 de setembro a 31 de dezembro de 1945 e o decorrido entre 1.° de janeiro do corrente ano e a data da publicação deste decreto-lei, desde que essa despesa seja regularmente relacionada nos termos dos arts. 6.° e 7.° e §§ do decreto-lei n. 13.168, de 31 de dezembro de 1942.
Parágrafo único - Excetuam-se desta medida os servidores docentes que, pela tabela numérica baixada com o decreto n. 15.245, de 4 de dezembro de 1945, tiveram suas funções transformadas nas de auxiliar de ensino.
Artigo 9.° - Os substitutos efetivos, quando substituirem nos cursos extraordinários de continuação, perceberão Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) por dia de trabalho realizado.
Artigo 10 - As despesas com a execução do presente decreto-lei, excetuadas as referidas no art. 3.°, correrão por conta das dotações próprias dos estabelecimentos interessados.
Parágrafo único - As despesas decorrentes do disposto no art. 5.° deste decreto-lei, serão cobertas, até o limite de Cr$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil cruzeiros), pelo empenho que o Departamento do Serviço Público fica autorizado a emitir, onerando a dotação n. 0201-8091-104 a favor da Superintendência do Ensino Profissional, que fará os necessários subempenhos.
Artigo 11 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral