DECRETO-LEI N. 16.654, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sobre modificação do parágrafo único do artigo 1.° do decreto-lei n. 14.872, de 20 de julho de 1945.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.° - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do artigo 1.° do decreto-lei n. 14.872, de 20 de julho de 1945, que autoriza o Governo do Estado a conceder a d. Celina Roman uma pensão mensal de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros):
"Parágrafo único - Cessando o estado de viuvez da beneficiária, ou por sua morte, a pensão de que trata este artigo será reduzida à metade e transferida à menor Renata Roman, filha do casal, que a perceberá até a sua maioridade ou emancipação".
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 31 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.