DECRETO-LEI N. 16.654, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sobre
modificação do parágrafo único do artigo
1.° do decreto-lei n. 14.872, de 20 de julho de 1945.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
DECRETA:
Artigo 1.° - Passa a ter a seguinte redação o
parágrafo único do artigo 1.° do decreto-lei n.
14.872, de 20 de julho de 1945, que autoriza o Governo do Estado a
conceder a d. Celina Roman uma pensão mensal de
Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros):
"Parágrafo único
- Cessando o estado de viuvez da beneficiária, ou por sua morte,
a pensão de que trata este artigo será reduzida à
metade e transferida à menor Renata Roman, filha do casal, que a
perceberá até a sua maioridade ou
emancipação".
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 31 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.