DECRETO-LEI N. 16.643, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sobre extinção de taxa

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica extinta, a partir de janeiro de 1946 a taxa anual de que trata o art. 16 do decreto n. 9.798, de 7 de dezembro de 1938.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.