DECRETO-LEI N. 16.640, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sobre criação de Biblioteca e dá outras providências, na Estância de Águas da Prata.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - É criada a Biblioteca Municipal na Estância de Águas da Prata, que será instalada anexa à mesma e destinada à consulta pública.
Parágrafo único - O horário de funcionamento da Biblioteca será o mesmo do expediente da Estância e poderá ser antecipado ou prorrogado, se assim o determinar o Prefeito Sanitário.
Artigo 2.° - O patrimônio bibliográfico será formado:
I - com as obras que forem fornecidas inicialmente pelo Govêrno do Estado;
II - com as obras que forem adquiridas pela Estância com as dotações orçamentárias;
III - com as obras que forem remetidas à Biblioteca pelos departamentos públicos ou institutos oficiais;
IV - com as obras que forem remetidas à Biblioteca por particulares;
V - com os legados e doações.
Artigo 3.° - O cargo de Bibliotecário, que tambem fica criado, terá os vencimentos anuais de Cr$ 6.000,00 - (seis mil cruzeiros).
Artigo 4.° - Compete ao Bibliotecário:
I - organizar e manter a Biblioteca, segundo as regras da biblioteconomia;
II - manter um serviço eficiente de propaganda, que torne conhecida a Biblioteca não só entre os particulares, como entre as instituições congêneres;
III - carimbar todos os livros e papéis pertencentes à Biblioteca;
IV - organizar e ter em dia um inventário completo da
Biblioteca;
V - organizar os catálogos que, de acordo com a classificação estabelecida, facilitem a busca de livros;
VI - requisitar ao Prefeito Sanitário a encadernação de livros, revistas e jornais;
VII - propor as medidas que sejam necessárias ao bom funcionamento e à organização da Biblioteca e que dependam do Prefeito Sanitário ou de outras repartições da Estância;
VIII - assinar os recibos das publicações que derem entrada na Biblioteca;
IX - apresentar ao Prefeito Sanitário, anualmente, um relatório do que houver ocorrido com relação aos serviços;
X - abrir e fechar as salas da Biblioteca;
XI - zelar pela conservação dos livros, papéis, moveis e utensílios nela existentes;
XII - atender aos pedidos de livros feitos pelos consulentes, na forma que for mais conveniente ao serviço e durante o horário de funcionamento da Biblioteca.
Artigo 5.° - Haverá na Biblioteca boletins de pedidos com dizeres impressos, para serem preenchidos com o nome do autor, título da obra, data e assinatura do consulente.
Parágrafo único - Esses boletins serão arquivados para efeito de estatística.
Artigo 6.° - É criada a Comissão Municipal de Biblioteca, nos termos do art. 16 do decreto-lei n. 13.411, de 10 de junho de 1943, modificado pelo art. 6.° do decreto-lei n. 13.845, de 16 de fevereiro de 1944.
Artigo 7.° - À Comissão compete:
a) sugerir ao Prefeito Sanitário toda e qualquer providência visando a administração e a organização da Biblioteca em secções anexas, sob método e sistemas modernos, de forma a poder atingir com eficiência os seus objetivos culturais;
b) propor ao Prefeito Sanitário, nos limites das dotações orçamentárias, a aquisição de obras para a formação do acervo bibliográfico;
c) representar ao Prefeito Sanitário sobre as falhas e omissões que notar, com relação, não só aos serviços técnicos e administrativos da Biblioteca, como o respectivo mobiliário, visando a sua melhor disposição e conforto dos consulentes e a higiene local;
d) promover por todos os meios ao seu alcance, o maior desenvolvimento da Biblioteca, inclusive pedidos de doações de obras;
e) providenciar e orientar, quando julgar oportuno, a organização, junto à biblioteca, das secções de hemeroteca e discoteca e de um museu local;
f) receber donativos para a biblioteca, providenciando o seu emprego como achar mais útil e acertado, quando não tenha fim determinado pelo doador.
Artigo 8.° - A Comissão Municipal de Biblioteca será constituida de 5 (cinco) membros com mandato por 2 (dois) anos, nomeados livremente pelo Prefeito Sanitário dentre pessoas de reconhecida capacidade intelectual.
Parágrafo único - O Prefeito Sanitário designará na portaria de nomeação o membro que deverá funcionar como presidente, bem como seu substituto eventual.
Artigo 9.° - A Comissão Municipal de Biblioteca reunir-se-á uma vez no mínimo por mês, sendo os seus trabalhos gratuitos e considerados serviço público relevante.
Artigo 10. - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão por conta de crédito especial a ser aberto oportunamente.
Artigo 11 - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1947, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 31 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.