DECRETO-LEI N. 16.639, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sobre concessão de favores, na Prefeitura da Estância de Ibirá.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.º, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da
República,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos hotéis que se construírem no
Município, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da
publicação deste decreto-lei, serão concedidas as
seguintes regalias:
a) isenção dos emolumentos e taxas, que incidirem sobre
as construções para localização dos
hotéis;
b) isenção, pelo prazo de 10 (dez) anos, dos impostos
municipais que incidirem sobre o ramo de negócio hoteleiro,
inclusive do predial.
Artigo 2.º - Para que possam gozar das vantagens previstas
neste decreto-lei, os hotéis a serem construídos
deverão ter, alem das peças obrigatórias e normais
em edifício dessa natureza, no mínimo 80 (oitenta)
quartos com salas de banho privativas.
Artigo 3.º - Aos hotéis existentes no
município ou em construção e, tambem, aos que se
adaptarem convenientemente, inclusive quanto às
condições de capacidade e conforto, podem ser, a
critério das autoridades competentes, estendidos os favores
previstos no artigo 1.º, deste decreto-lei, a contar da data da
concessão desses favores.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.