DECRETO-LEI N. 16.639, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sobre concessão de favores, na Prefeitura da Estância de Ibirá.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Presidente da República, 
Decreta:
Artigo 1.º - Aos hotéis que se construírem no Município, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação deste decreto-lei, serão concedidas as seguintes regalias: 
a) isenção dos emolumentos e taxas, que incidirem sobre as construções para localização dos hotéis; 
b) isenção, pelo prazo de 10 (dez) anos, dos impostos municipais que incidirem sobre o ramo de negócio hoteleiro, inclusive do predial.
Artigo 2.º - Para que possam gozar das vantagens previstas neste decreto-lei, os hotéis a serem construídos deverão ter, alem das peças obrigatórias e normais em edifício dessa natureza, no mínimo 80 (oitenta) quartos com salas de banho privativas.
Artigo 3.º - Aos hotéis existentes no município ou em construção e, tambem, aos que se adaptarem convenientemente, inclusive quanto às condições de capacidade e conforto, podem ser, a critério das autoridades competentes, estendidos os favores previstos no artigo 1.º, deste decreto-lei, a contar da data da concessão desses favores.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES 
Edgard Baptista Pereira 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo, Diretor Geral.