DECRETO-LEI N. 16.635, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1946
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe
confere o art. 6.º, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202,
de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - O quadro de funcionários da Prefeitura
da Estância de Socorro, fica constituido dos seguintes cargos,
com vencimentos anuais constantes da tabela anexa:
1 Contador-Secretário
1 Tesoureiro
1 Lançador
1 1.º Escriturário
1 2.º Escriturário
1 Agente de Estatística
2 Fiscais
1 Porteiro
1 Administrador do Matadouro
1 Administrador do Cemitério
1 Fiscal de Obras
13 Professores
1 Bibliotecário
§ 1.º - Os cargos de que trata este artigo são
considerados isolados, de provimento efetivo, independente de concurso,
excetuando-se os cargos de escriturário, que são
considerados de carreira, os de professores, cujo provimento
obedecerá ao disposto nas leis estaduais e o de Agente de
Estatística, de provimento em comissão.
§ 2.º - Serão apostilados os títulos de nomeação dos cargos ja existentes.
Artigo 2.º - Compete ao Contador-Secretário:
1 - providenciar tudo quanto diz respeito a correspondência
oficial e processar a distribuição de papéis que
transitarem pela Estância;
2 - registrar os atos oficiais e reduzir a termo aqueles que se fizerem necessários;
3 - fiscalizar a observancia dos horarios regulamentares na Prefeitura da Estância;
4 - redigir os projetos de atos, decretos, decretos-leis e portarias, sob orientação do Prefeito;
5 - organizar e promover a escrituração
econômico-financeira e patrimonial de acordo com a
legisiação em vigor;
6 - examinar os livros e documentos atinentes à matéria de sua especialidade;
7 - organizar, mensalmente, ate o dia 10 de cada mês, os
balancetes parciais, quadros demonstrativos e respectiva
documentação, de acordo com as leis vigentes e
instruções dos orgãos superiores da
administração;
8 - organizar os balanços anuais das operações
financeiras e patrimoniais do município, de acordo com a
legislação e metodos vigentes, relatando o que ocorrer
com referência aos respectivos trabalhos;
9 - representar ao Prefeito, com a necessária
antecedência, sôbre a insuficiência de verbas
orçamentárias ou necessidade de proceder à
abertura de créditos adicionais;
10 - informar os processos e papéis que lhe forem encaminhados por despacho;
11 - proceder à tomada de contas da Tesouraria, Mercado, Matadouro e Cemitério;
12 - solicitar às demais secções as
informações que forem julgadas necessárias ao
andamento dos serviços que constituem as suas
atribuições;
13 - preparar as folhas de pagamento do pessoal, de acordo com os elementos fornecidos pelas demais secções;
14 - assinar, depois de examinados, os balancetes mensais, balangos
anuais, prestações de contas, boletins e processos de
pagamento;
15 - exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito da Estância em assuntos pertinentes a sua especialidade;
16 - proceder à lavratura e expedição de certidões autorizadas pelo Prefeito da Estância.
Artigo 3.º - Compete ao Tesoureiro:
1 - escriturar o livro Caixa Geral, subscrevendo com o
Contador-Secretário os balancetes mensais e os boletins
diários de caixa;
2 - atender aos pagamentos das despesas legalmente autorizadas;
3 - depositar e retirar em estabelecimentos bancarios ou Caixa
Econômica, com anuência do Prefeito da Estância, os
saldos existentes na Tesouraria;
4 - assinar os recibos e extrair talões de todo o dinheiro recolhido aos cofres da Prefeitura da Estância;
5 - exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito.
Artigo 4.º - Compete ao 1.º Escriturário:
1 - escriturar os seguintes livros de receita: Predial Urbano,
Territorial Urbano, Consumo de Água, Remoção de
Lixo Domiciliar, Aferição de Pesos e Medidas,
Licença sobre estabelecimentos comerciais, Indústrias e
Similares e Registro de Guias;
2 - expedir guias para recebimento de impostos e taxas e assinar
empenhos da despesa e executar todos os serviços administrativos
que lhe forem atribuidos pelo Prefeito da Estância.
Artigo 5.º - Compete ao Lançador:
1 - proceder ao registo de todos os lançamentos dos tributos
municipais, escriturando e mantendo em ordem os livros e fichas
correspondentes;
2 - emitir nas épocas devidas, os avisos correspondentes aos lançamentos de tributos municipais;
3 - emitir os avisos pertinentes ao consumo de água e
ligações domiciliares para efeito da respectiva
cobrança;
4 - verificar, por intermédio dos fiscais, o consumo e ligações domiciliares de água;
5 - exercer, por intermédio dos respectivos fiscais a
fiscalização do comércio fixo e do ambulante, na
forma estatuída nas leis e regulamentos em vigor;
6 - prestar informações e esclarecimentos em processos e papeis que lhe forem submetidos por despacho;
7 - exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito da Estância;
8 - fiscalizar os estabelecimentos comerciais, bem como seus pesos e medidas.
Artigo 6.º - Compete ao 2.º Escriturário:
1 - dactilografar todo serviço pertinente ao seu cargo;
2 - protocolar os requerimentos dirigidos ao Prefeito da Estância e registá-los em livro próprio;
3 - fazer o registo dos atos, decretos e decretos-leis;
4 - transcrever os editais e toda a correspondência da Prefeitura da Estância, em livros para isso destinado,
5 - auxiliar o Contador-Secretário;
6 - arquivar todos os papéis pertencentes ao arquivo da Prefeitura da Estância;
7 - exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito da Estância.
Artigo 7.º - Competem ao Agente de Estatística e ao
Bibliotecário, respectivamente, as atribuições
constantes dos decretos-leis n. 108, de 15 de junho de 1942 e 85, de 2
de Janeiro de 1942.
Artigo 8.º - Compete aos Fiscais:
1 - exercer a fiscalização dos serviços de
iluminação pública, limpesa das vias
públicas e quintais e remoção do lixo domiciliar,
resíduos e escórias;
2 - fiscalizar as construções em geral, comunicando ao Prefeito da Estância, as irregularidades observadas;
3 - apreender e recolher os animais soltos nas vias e logradouros públicos.
4 - auxiliar a entrega de avisos de lançamentos de impostos e
distribuição de impressos da Prefeitura da
Estância;
5 - comparecer, diariamente, à Prefeitura da Estância para
receber ordens e atender às pessoas que o procurarem;
6 - relatar ao Prefeito da Estância todas as principais
ocorrências verificadas no exercício de suas
funções;
7 - fiscalizar os serviços de transporte do município;
8 - aplicar multas por infrações das leis da Prefeitura da Estância, lavrando-se os competentes autos;
9 - exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito da Estância.
Artigo 9.º - Compete ao Fiscal de Obras:
1 - admitir e dispensar, com autorização do Prefeito da
Estância, os diaristas e conservas de estradas;
2 - orientar e fiscalizar os serviços de conservação de ruas, estradas, pontes e boeiros;
3 - providenciar o transporte de materiais e turmas de trabalhadores de acordo com as necessidade dos serviços;
4 - relacionar, ter em boa ordem e dispôr sobre o uso e
conservação de materiais, ferramentas, utensilios,
veiculo e tudo o mals que se relaclone com a Secção de
Obras e Serviço Público;
5 - designar os operários e assalariados para os diferentes misteres impostos pelos serviços a seu cargo;
6 - demarcar o alinhamento para muros e prédios na via
pública e determinar os respectivos nivelamentos devendo fazer
constar dos processos de construção e dos alvarás
de licença, a execução desse serviço;
7 - exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito da Estância em assuntos pertinentes à sua especialidade.
Artigo 10 - Compete ao Administrador do Matadouro:
1 - examinar os animais a serem abatidos no Matadouro;
2- registrar os animais abatidos;
3 - proceder à cobrança dos animais abatidos e fiscalizar a entrada de animais abatidos fora do matadouro.
Artigo 11 - Compete ao Administrador do Cemitério:
1 - designar os lugares de sepultamento;
2 - escrlturar o livro de óbitos;
3 - proceder à cobrança das taxas.
Artigo 12 - Compete aos professores ministrar o ensino primário sob o regime instituido pela legislação estadual.
Artigo 13 - Compete ao Porteiro:
1 - zelar pela limpeza do Paço Municipal;
2 - receber e encaminhar papéis;
3 - entregar avisos de lançamentos de impostos e taxas;
4 - expedir e receber a correspondência oficial;
5 - zelar pela guarda do prédio da Prefeitura da Estância e pela conservação dos moveis;
6 - manter a ordem e o respeito no recinto da Prefeitura da
Estância reservado ao público, impedindo a entrada nas
salas de trabalhos de pessoas estranhas ao serviço sem a
necessária autorização;
7 - exercer outras atividades delegadas pelo Prefeito da Estância.
Artigo 14 - O horário do expediente da Prefeitura da
Estância será das 12 (doze) às 17 (dezessete)
horas, nos dias úteis, e das 9 (nove) ás 12 (doze) horas
aos sábados.
Artigo 15 - Os vencimentos anuais dos cargos constantes do
quadro dos funcionários municipais ficam fixados, a partir de
1.º de janeiro de 1946, de acordo com a tabela anexa a este
decreto-lei.
Artigo 16 - Fica revogado o decreto-lei n. 10, de 1.º de setembro de 1914, que concedeu o abono provisório.
Artigo 17 - Fica aberto, na Contadoria Municipal, o
crédito de Cr$ 9.160,00 (nove mil, cento e sessenta cruzeiros)
suplementar à verba 4-3-1|8-33-0 - Pessoal Fixo - do
orçamento.
Artigo 18 - Fica anulada parcialmente em Cr$ 9.160,00 (nove mil,
cento e sessenta cruzeiros) a verba 1-2-1|8.09-2 - Material Permanente
- do orçamento.
Artigo 19 - O valor do crédito aberto pelo artigo 17
será coberto com os recursos provenientes da
anulação de que trata o artigo anterior.
Artigo 20 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.