DECRETO-LEI N. 16.633, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sobre criação de cargos.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere
o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados os seguintes cargos no Quadro do
Ensino, estruturado pelo decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944
e reestruturado pelo de n. 15.005, de 4 de setembro de 1945.
I - Na Tabela I, da Parte Permanente - Cargos isolados de provimento em comissão:
a) - 1 (um) de Diretor, padrão O;
b) - 1 (um) de Vice-Diretor, padrão M;
II - Na Tabela II, da Parte Permanente - Cargos isolados de provimento efetivo:
a) - 1 (um) de Orientador Educacional, padrão K;
b) - 7 (sete) de Professor, padrão K;
c) - 4 (quatro) de Mestre, padrão K;
d) - 8 (oito) de Contramestre, padrão J.
Parágrafo único - Os cargos ora criados serão providos à medida das necessidades do ensino.
Artigo 2.° - As despesas com a execução deste
decreto-lei correrão à conta de verba própria do
orçamento vigente.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plínio Caiado de Castro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 30 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.