DECRETO-LEI N. 16.631, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sobre nova base de retribuição à Liga das Senhoras Católicas.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado autorizado a pagar
à Liga das Senhoras Católicas, pela
internação de menores abandonados, a
retribuição mensal de Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta
cruzeiros) "per capita".
Artigo 2.º - A despesa com a execução do
presente decreto-lei correrá pela verba própria do
orçamento de 1947, suplementada se necessário.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor no
dia 1.º de janeiro de 1947, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 30 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.