DECRETO-LEI N. 16.631, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sobre nova base de retribuição à Liga das Senhoras Católicas.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado autorizado a pagar à Liga das Senhoras Católicas, pela internação de menores abandonados, a retribuição mensal de Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros) "per capita".
Artigo 2.º - A despesa com a execução do presente decreto-lei correrá pela verba própria do orçamento de 1947, suplementada se necessário.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de 1947, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES 
Edgard Baptista Pereira 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 30 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo, Diretor Geral.