DECRETO-LEI N. 16.615, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sobre isenção de impostos, na Prefeitura da Estância de Socorro.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos hotéis localizados no território da Estância de Socorro, cuja construção se venha iniciar e concluir dentro de 5 (cinco) anos, fica concedida isenção dos emolumentos que recaem sobre as construções feitas com observância das disposições em vigor, assim como os impostos de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, de licença para publicidade, imposto predial urbano e de indústrias e profissões, na parte municipal pelo período de 10 (dez) anos, a contar da vigência do presente decreto-lei, uma vez que satisfaçam todas as demais condições da legislação municipal a que estiverem sujeitos e as previstas nos decretos-leis federais ns. 6.761, de 31 de julho de 1944 e 9.289, de 24 de maio de 1946.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste decreto-lei, não são consideradas como constitutivas de hotéis as dependências anexas, formadas por apartamentos ou cômodos autônomos, ou cuja utilização não se integre no regime normal ou geral dos serviços do hotel.
Artigo 2.º - Para que possam gozar das vantagens previstas neste decreto-lei, os hotéis a serem construidos deverão ter, alem das peças obrigatórias e normais em edificios dessa natureza, no mínimo 80 (oitenta) quartos com sala de banho privativa.
Artigo 3.º - Ao uso dos edifícios construidos nos termos deste decreto-lei, para finalidade diferente da que nele se prevê, antes de decorrido o prazo de 15 (quinze) anos de utilização efetiva dos mesmos como hotéis, precederá sempre autorização dos poderes competentes e prévio ressarcimento das importâncias de todos os impostos e taxas que não tiverem sido, em tempo, cobrados.
Artigo 4.º - Aos hotéis existentes ou em construção, que se adaptarem às condições adotadas por este decreto-lei, e pela legislação federal, poderá a Prefeitura estender os favores previstos no artigo 1.º, a partir, porem, da data do despacho que aceitar a adaptação.
Artigo 5.º - A Prefeitura exercerá a fiscalização que julgar necessária sobre os estabelecimentos a que se refere este decreto-lei a-fim-de verificar a correta observância das condições a que se subordinam os seus favores fiscais, podendo ainda, em garantia de ressarcimento previsto no artigo 5.º do citado decreto-lei federal n. 6.761, exigir caução ou fiança idônea dos interessados.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 30 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.