DECRETO-LEI N. 16.615, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sobre isenção de impostos, na Prefeitura da Estância de Socorro.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.º, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos hotéis localizados no
território da Estância de Socorro, cuja
construção se venha iniciar e concluir dentro de 5
(cinco) anos, fica concedida isenção dos emolumentos que
recaem sobre as construções feitas com observância
das disposições em vigor, assim como os impostos de
licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, de
licença para publicidade, imposto predial urbano e de
indústrias e profissões, na parte municipal pelo
período de 10 (dez) anos, a contar da vigência do presente
decreto-lei, uma vez que satisfaçam todas as demais
condições da legislação municipal a que
estiverem sujeitos e as previstas nos decretos-leis federais ns. 6.761,
de 31 de julho de 1944 e 9.289, de 24 de maio de 1946.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto
neste decreto-lei, não são consideradas como
constitutivas de hotéis as dependências anexas, formadas
por apartamentos ou cômodos autônomos, ou cuja
utilização não se integre no regime normal ou
geral dos serviços do hotel.
Artigo 2.º - Para que possam gozar das vantagens previstas
neste decreto-lei, os hotéis a serem construidos deverão
ter, alem das peças obrigatórias e normais em edificios
dessa natureza, no mínimo 80 (oitenta) quartos com sala de banho
privativa.
Artigo 3.º - Ao uso dos edifícios construidos nos
termos deste decreto-lei, para finalidade diferente da que nele se
prevê, antes de decorrido o prazo de 15 (quinze) anos de
utilização efetiva dos mesmos como hotéis,
precederá sempre autorização dos poderes
competentes e prévio ressarcimento das importâncias de
todos os impostos e taxas que não tiverem sido, em tempo,
cobrados.
Artigo 4.º - Aos hotéis existentes ou em
construção, que se adaptarem às
condições adotadas por este decreto-lei, e pela
legislação federal, poderá a Prefeitura estender
os favores previstos no artigo 1.º, a partir, porem, da data do
despacho que aceitar a adaptação.
Artigo 5.º - A Prefeitura exercerá a
fiscalização que julgar necessária sobre os
estabelecimentos a que se refere este decreto-lei a-fim-de verificar a
correta observância das condições a que se
subordinam os seus favores fiscais, podendo ainda, em garantia de
ressarcimento previsto no artigo 5.º do citado decreto-lei federal
n. 6.761, exigir caução ou fiança idônea dos
interessados.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 30 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.