DECRETO-LEI N. 16.599, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sôbre enquadramento no Quadro Geral dos cargos integrados no Quadro Provisório e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, 
Decreta:
Artigo 1.º - O padrão numérico de vencimentos dos cargos do Quadro Provisório fica substituido pelo padrão allabético a que se refere a tabela anexa e, de acôrdo com a mesma tabela, elevado de 3 (três) letras.
Artigo 2.º - Com os vencimentos padronizados e elevados na forma do artigo anterior, os cargos atualmente providos, do Quadro Provisório, aos quais correspondem carreiras da Parte Permanente ou Suplementar, do Quadro Geral, passam a integrar as classes equivalentes dessas carreiras. 
§ 1.º - Quando o vencimento resultante da aplicação do disposto neste artigo for inferior ao da classe inicial da carreira correspondente, o cargo será integrado nessa classe.
§ 2.º - Os cargos vagos do Quadro Provisório, passam igualmente a integrar as classes iniciais das carreiras a que correspondem.
Artigo 3.º - Os cargos do Quadro Provisório, providos ou não, a que não correspondam carreiras do Quadro Geral passam a integrar a Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral ou do Ensino, conforme o caso.
Artigo 4.º - Passam a integrar a classe unicial da respectiva carreira, ficando, consequentemente, criados os cargos correspondentes na Parte Permanente do Quadro Geral, os funcionários a que se refere o art. 10, do decreto-lei n. 16.121, de 14 de setembro de 1946.
Artigo 5.º - Dentro em 90 (noventa) dias a partir da data do término das reclassificações a que se refere decreto-lei n. 16.238, de 28 de outubro de 1946, ou em qualquer caso, até 31 de maio de 1947, deverá o Departamento do Serviço Público submeter ao Chefe do Govêrno projeto de lei atualizando as carreiras do Quadro Geral atingidas pelo disposto neste decreto-lei.
Artigo 6.º - Enquanto não forem atualizadas as carreiras abrangidas pelo disposto neste decreto-lei, os cargos referidos no art. 2.º, dêste decreto-lei passarão a constituir excedentes das respectivas classes e os vagos passarão a figurar como provisórios.
Artigo 7.º - Os funcionários abrangidos por este artigo perderão o direito ao abono de que trata decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945, e os respectivos títulos serão apostilados pelas Diretorias Gerais das Secretarias de Estado ou dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Governo.
Artigo 8.º - Em vista do disposto neste decreto-lei fica extinto o Quadro Provisório a que se refere o decreto-lei n. 15.297, de 27 de dezembro de 1945.
Artigo 9.º - Na hipótese de existirem diaristas, mensalistas, mensalistas provisórios ou tarefeiros exercendo funções próprias dos cargos e carreiras que integram o Quadro Geral, criado pelo decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, caberá aos próprios interessados, no prazo de 60 (sessenta) dias, requerer ao Diretor Geral do Departamento do Serviço Público, a sua inclusão no referido Quadro Geral, bem como a expedição dos respectivos títulos.
Artigo 10 - As despesas resultantes do disposto neste decreto-lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 11 - Este decreto-lei entrará em vigor a da partir de 1.º de julho do corrente ano, revogadas da disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 30 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral. 


TABELLA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 16.599, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1946