DECRETO-LEI N. 16.599, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sôbre enquadramento no Quadro Geral dos cargos integrados no Quadro Provisório e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - O padrão numérico de vencimentos
dos cargos do Quadro Provisório fica substituido pelo
padrão allabético a que se refere a tabela anexa e, de
acôrdo com a mesma tabela, elevado de 3 (três) letras.
Artigo 2.º - Com os vencimentos padronizados e elevados na
forma do artigo anterior, os cargos atualmente providos, do Quadro
Provisório, aos quais correspondem carreiras da Parte Permanente
ou Suplementar, do Quadro Geral, passam a integrar as classes
equivalentes dessas carreiras.
§ 1.º - Quando o vencimento resultante da
aplicação do disposto neste artigo for inferior ao da
classe inicial da carreira correspondente, o cargo será
integrado nessa classe.
§ 2.º - Os cargos
vagos do Quadro Provisório, passam igualmente a integrar as
classes iniciais das carreiras a que correspondem.
Artigo 3.º - Os cargos do
Quadro Provisório, providos ou não, a que não
correspondam carreiras do Quadro Geral passam a integrar a Tabela II,
da Parte Permanente, do Quadro Geral ou do Ensino, conforme o caso.
Artigo 4.º - Passam a integrar a classe unicial da
respectiva carreira, ficando, consequentemente, criados os cargos
correspondentes na Parte Permanente do Quadro Geral, os
funcionários a que se refere o art. 10, do decreto-lei n.
16.121, de 14 de setembro de 1946.
Artigo 5.º - Dentro em 90 (noventa) dias a partir da data
do término das reclassificações a que se refere
decreto-lei n. 16.238, de 28 de outubro de 1946, ou em qualquer caso,
até 31 de maio de 1947, deverá o Departamento do
Serviço Público submeter ao Chefe do Govêrno
projeto de lei atualizando as carreiras do Quadro Geral atingidas pelo
disposto neste decreto-lei.
Artigo 6.º - Enquanto não forem atualizadas as
carreiras abrangidas pelo disposto neste decreto-lei, os cargos
referidos no art. 2.º, dêste decreto-lei passarão a
constituir excedentes das respectivas classes e os vagos
passarão a figurar como provisórios.
Artigo 7.º - Os funcionários abrangidos por este
artigo perderão o direito ao abono de que trata decreto-lei n.
14.938, de 17 de agosto de 1945, e os respectivos títulos
serão apostilados pelas Diretorias Gerais das Secretarias de
Estado ou dirigentes de órgãos diretamente subordinados
ao Chefe do Governo.
Artigo 8.º - Em vista do disposto neste decreto-lei fica
extinto o Quadro Provisório a que se refere o decreto-lei n.
15.297, de 27 de dezembro de 1945.
Artigo 9.º - Na hipótese de existirem diaristas,
mensalistas, mensalistas provisórios ou tarefeiros exercendo
funções próprias dos cargos e carreiras que
integram o Quadro Geral, criado pelo decreto-lei n. 14.138, de 18 de
agosto de 1944, caberá aos próprios interessados, no
prazo de 60 (sessenta) dias, requerer ao Diretor Geral do Departamento
do Serviço Público, a sua inclusão no referido
Quadro Geral, bem como a expedição dos respectivos
títulos.
Artigo 10 - As despesas resultantes do disposto neste
decreto-lei correrão à conta das verbas próprias do
orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se
necessário.
Artigo 11 - Este decreto-lei entrará em vigor a da partir
de 1.º de julho do corrente ano, revogadas da
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 30 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.