DECRETO-LEI N. 16.597, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sobre criação de cargos e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, a que se refere o decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, 3 (três) cargos de lei Fiscal de Tarifas, padrão "M".
Artigo 2.° - Ficam reclassificados, nos cargos a que alude o artigo anterior, 2 (dois) cargos da classe "J", da carreira de Escriturário e 1 (um) cargo da classe "L", da carreira de Estatístico, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, e ocupados, em carater efetivo, respectivamente por Claudio Thomaz de Favery, Orestes Bianco Disessa e Luiz Pedro de Andrade Junior, lotados na Inspetoria de Serviços Públicos, da Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único - Os funcionários cujos cargos são reclassificados na conformidade deste artigo continuarão a ter exercício na Inspetoria de Serviços Públicos, para os fins previstos no decreto n. 6.970, de 16 de fevereiro de 1935.
Artigo 3.° - Os títulos de nomeação desses funcionários serão apostilados pelo Secretário da Viação e Obras Públicas, e a apostila publicada no órgão oficial.
Artigo 4.° - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Artigo 5.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Gayotto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 30 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo, Diretor Geral.