DECRETO-LEI N. 16.597, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sobre criação de cargos e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam criados, na Tabela II, da Parte
Permanente, do Quadro Geral, a que se refere o decreto-lei n. 14.138,
de 18 de agosto de 1944, 3 (três) cargos de lei Fiscal de
Tarifas, padrão "M".
Artigo 2.° - Ficam reclassificados, nos cargos a que alude o
artigo anterior, 2 (dois) cargos da classe "J", da carreira de
Escriturário e 1 (um) cargo da classe "L", da carreira de
Estatístico, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro
Geral, e ocupados, em carater efetivo, respectivamente por Claudio
Thomaz de Favery, Orestes Bianco Disessa e Luiz Pedro de Andrade
Junior, lotados na Inspetoria de Serviços Públicos, da
Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único
- Os funcionários cujos cargos são reclassificados na
conformidade deste artigo continuarão a ter exercício na
Inspetoria de Serviços Públicos, para os fins previstos
no decreto n. 6.970, de 16 de fevereiro de 1935.
Artigo 3.° - Os títulos de nomeação
desses funcionários serão apostilados pelo
Secretário da Viação e Obras Públicas, e a
apostila publicada no órgão oficial.
Artigo 4.° - As despesas com a execução do
presente decreto-lei correrão por conta das verbas
próprias consignadas no orçamento.
Artigo 5.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Gayotto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 30 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.