DECRETO-LEI N. 16.584, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1946

Autoriza a Prefeitura da Estância de Águas da Prata a dispender até a importância de Cr$ 180.000,00 com os serviços preliminares do plano de urbanização.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que confere o art. 6.º, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Prefeitura da Estância de Águas da Prata autorizada a dispender até a importância de Cr$ 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) com os serviços preliminares ao levantamento do seu plano de urbanização.
Artigo 2.º - Fica o Prefeito Sanitário autorizado a contratar com os srs. Hipolito Gustavo Pujol Junior e Oscar Defilipe a execução dos estudos e projetos relativos ao plano de urbanismo de que trata o art. 1.º, de acôrdo com a concorrência administrativa já aprovada e constante do processo n. 123\44, do Departamento das Municipalidades, mediante a remuneração de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros), bem como autorizado a pagar aos referidos profissionais a importância de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), resultantes de serviços extraordinários por eles prestados à Estância e relacionados ao estudo do abastecimento de água e rede de esgotos.
Parágrafo único - Os pagamentos das importâncias a que se refere este artigo serão efetuados em duas prestações, sendo a primeira, no valor de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), no ato da entrega do plano de urbanismo e a segunda, no valor de Cr$ 70.000.00 (setenta a mil cruzeiros), logo que o mesmo seja aprovado pela Superintendência das Estâncias.
Artigo 3.º - A-fim de ocorrer às despesas de que trata o art. 2.º fica aberto, na Contadoria da Prefeitura da Estância, um crédito especial de Cr$ 110.000,00 (cento e dez mil cruzeiros).
Paragrafo unico - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes:
a) do saldo financeiro transferido para este exercício................................
Cr$  40.000,00
b) do excesso de arrecadação previsto..........
Cr$  70.000,00
Artigo 4.º - A utilização da parcela referida no item "b" do parágrafo único do art. 3.º, fica condicionada à efetiva arrecadação desses recursos.
Artigo 5.º - As demais despesas de que trata o presente decreto-lei correrão por verba própria a ser condicionada no orçamento de 1947.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 30 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.