DECRETO-LEI N. 16.579, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1946

Declara resolvida e perempta a obrigação assumida pela Fazenda do Estado pelo decreto n. 10.250, de 1.° de junho de 1939.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarada resolvida e perempta a obrigação que, no art. 2.°, do decreto n. 10.250, de 1.º de junho de 1939, a Fazenda do Estado de São Paulo assumiu de doar à União, para nele ser construido o Hospital Militar Divisionário da 2.ª Região Militar, o terreno que constitue próprio estadual situado no bairro da Lapa, 15.° Subdistrito desta Capital, com frente para a rua Clélia e fundos para a sua Fáustolo, dividindo por um lado com a rua Catão e por outro com o córrego Mandi, consoante caracteriza a planta vizada pelo Procurador-Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado.
Artigo 2.° - O próprio estadual caracterizado no artigo anterior, julgado impróprio aos fins a que se destinava, conforme consta do aviso n. 335, de 11 de novembro de 1944, do Ministério da Guerra, será aplicado ao fim especial de receber a ccnstrução do quartel do Corpo de Bombeiros desta Capital, e edificações acessórias, necessárias aos serviços que lhe estão afetos.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 2.°, do decreto n. 10.250, de 1.° de junho de 1939, e quaisquer outras disposições contrárias.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 30 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.