DECRETO-LEI N. 16.579, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1946
Declara resolvida e perempta a
obrigação assumida pela Fazenda do Estado pelo decreto n.
10.250, de 1.° de junho de 1939.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarada resolvida e perempta a
obrigação que, no art. 2.°, do decreto n. 10.250, de
1.º de junho de 1939, a Fazenda do Estado de São Paulo
assumiu de doar à União, para nele ser construido o
Hospital Militar Divisionário da 2.ª Região Militar,
o terreno que constitue próprio estadual situado no bairro da
Lapa, 15.° Subdistrito desta Capital, com frente para a rua
Clélia e fundos para a sua Fáustolo, dividindo por um
lado com a rua Catão e por outro com o córrego Mandi,
consoante caracteriza a planta vizada pelo Procurador-Chefe da
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do
Estado.
Artigo 2.° - O próprio estadual caracterizado no
artigo anterior, julgado impróprio aos fins a que se destinava,
conforme consta do aviso n. 335, de 11 de novembro de 1944, do
Ministério da Guerra, será aplicado ao fim especial de
receber a ccnstrução do quartel do Corpo de Bombeiros
desta Capital, e edificações acessórias,
necessárias aos serviços que lhe estão afetos.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogados o art. 2.°, do
decreto n. 10.250, de 1.° de junho de 1939, e quaisquer outras
disposições contrárias.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Arthur P. de Aguiar Whitaker.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 30 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.