DECRETO-LEI N. 16.577, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sobre a arrecadação de taxas escolares da Universidade de São Paulo.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
DECRETA:
Artigo 1.º - A partir de 1947, as taxas escolares dos
Institutos Universitários, arrecadadas pela Tesouraria da
Reitoria, passam a constituir rendas próprias da Universidade de
São Paulo.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 30 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 30 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.