DECRETO-LEI N. 16.577, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sobre a arrecadação de taxas escolares da Universidade de São Paulo.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.º - A partir de 1947, as taxas escolares dos Institutos Universitários, arrecadadas pela Tesouraria da Reitoria, passam a constituir rendas próprias da Universidade de São Paulo.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 30 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 30 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.