DECRETO-LEI N. 16.565, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sobre reorganização do Museu Paulista.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.°, n. V, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - O Museu Paulista, imediatamente subordinado
à Secretaria de Estado dos Negócios da
Educação e Saúde Pública, o instituto
complementar da Universidade de São Paulo, fica reorganizado de
acordo com o presente decreto-lei.
Artigo 2.° - O Museu Paulista tem por objetivo recolher,
estudar, classificar, conservar e manter em exposição
pública, os elementos de notória importância para a
História, Etnologia, Numismática e Linguistica,
especialmente do Estado de São Paulo.
Artigo 3.° - O Museu Paulista terá um Diretor, em comissão, e se comporá dos seguintes órgãos:
I - Secretaria, compreendendo:
a) Expediente;
b) Almoxarifado; e
c) Portaria.
II -Secções Técnico-científicas:
a) Secção de História, incluido a Museu Republicano de Itú;
b) Secção de Etnologia;
c) Secção de Numismática;
d) Secção de Documentação Linguística; e
e) Secção de Biblioteca, Arquivo e Publicações.
Artigo 4.° - Compete ao Diretor a superintendência,
orientação e coordenação das atividades
técnico-cientificas administrativas do Museu Paulista.
Artigo 5.° - Compete às Secções Técnico-Científicas:
a) proceder à coleta, estudo, classificação,
conservação e exposição do material
correspondente às suas especializações;
b) contribuir para as publicações do Museu com estudos e memoriais sobre os resultados dos seus trabalhos;
c) responder às consultas sobre assuntos de suas especialidades;
d) promover, sob orientação do Diretor,
exposições públicas relacionadas com suas
finalidades;
e) corresponder-se sobre assuntos de sua especialidade, e no interesse
do Museu mediante autorização do Diretor, com
particulares ou instituições afins, tanto nacionais como
estrangeiras.
Parágrafo unico - Cada Secção será
dirigida por um especialista, mediante gratificação
correspondente à função.
Artigo 6.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do São Paulo, aos 27 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 27 de dezembro dc 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 16.565, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sobre reorganização do Museu Paulista.
Onde se lê - "O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei n. 1.202,
de 8 de abril de 1939,"
Leia-se: - "O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal
n. 1.202, de 8 de abril de 1939,"
No artigo 2.º - Onde se lê: - "para a História,
Etnologia, Numismática e Linguística, especialmente do
Estado de São Paulo."
Leia-se: - "... para a História, Etnologia, Numismática e
Linguistica do Brasil, especialmente do Estado de São Paulo."