DECRETO-LEI N. 16.550, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sobre concessão de licença-prêmio na Fôrça Policial do Estado

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n.º V, do decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939. 
DECRETA:
Artigo 1.º - Em cada periodo de 10 (dez) anos de continuo exercício, os elementos da Força Policial terão direito, com percepção de todos os proventos a 6 (seis) meses de licença-prêmio, cujo gozo poderá ter lugar por inteiro ou parceladamente.
Parágrafo único - O período dessa licença será considerado, para todos os fins legais, como de efetivo exercício.
Artigo 2.º - Constituem interrupção de exercício, para fins deste decreto-lei, os afastamentos abaixo discriminados, salvo se não excederem, no seu conjunto, a 60 (sessenta) dias, em cada periodo de 10 (dez) anos: 
a) as dispensas do serviço não consideradas como recompensa; 
b) as baixas ao Hospital Militar, cuja soma ultrapasse a 15 (quinze) dias em 10 (dez) anos, as observações médicas e as licenças sob qualquer titulo, exceto se motivados por acidente em serviço ou por moléstias deste decorrentes; 
c) as ausências não justificadas; 
d) as prisões sem serviço.
Artigo 3.º - As ferias que, na forma do regulamento próprio, não forem gozadas por absoluta necessidade do serviço, poderão compensar os dias excedentes do limite fixado no artigo anterior.
Artigo 4.º - É facultada ao militar a contagem em dobro nos assentamentos do período de licença-prêmio, de cujo gozo venha a desistir.
Artigo 5.º - Compete ao Comandante Geral a concessão da licença-prêmio aos elementos da Força Policial, regulando a sua oportunidade pelas injunções do serviço.
Parágrafo único - Uma vez concedida, em Boletim Geral, o interessado entrará no gôzo da licença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de caducidade.
Artigo 6.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES 
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 27 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral