DECRETO-LEI N. 16.544, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sobre concessão de auxílios e dá outras providências, na Prefeitura da Estância de São José dos Campos.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, 
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Prefeitura da Estância de São José dos Campos autorizada a conceder à Sociedade Radio Clube de São José dos Campos Limitada, um auxílio de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), para instalação da respectiva estação radiodifusora e construção da sede propria para seu estúdio.
Paragrafo único - O auxílio será entregue da seguinte forma:
Cr$ 30.000.00 (trinta mil cruzeiros) no ato da inauguração da estação radiodifusora;
Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) no ato da inauguração do prédio próprio destinado à instalação do estúdio.
Artigo 2.° - A Radio Clube São José dos Campos assinara na Prefeitura da Estância compromisso de prestar os seguintes serviços:
a) - irradiar solenidades civicas e outras que pelo seu significado relevantemente social e educativo, sejam consideradas úteis ou necessárias pela Prefeitura da Estância;
b) - irradiar conferências ou palestras de fundo cultural, consideradas de utilidade pública;
c) - irradiar, quando a sua importância o justifique, partidas desportivas, promovidas pelos clubes locais, bem como competições atléticas da juventude estudantina;
d) - cooperar com as autoridades sanitárias locais na divulgação e acatamento para as medidas profiláticas e demais conhecimentos ou ensinamentos que visando melhorar as condições de higiene e salubridade das populações urbana e rural, as referidas autoridades achem por bem estabelecer e fazer observar;
e) - consagrar semanalmente algum tempo para a irradiação de noticiário do Município e atos da Prefeitura da Estância.
Artigo 3.° - A fim de ocorrer às despesas no corrente exercicio, com o pagamento da primeira quota do auxílio concedido por este decreto-lei, fica aberto, na Contadoria da Estância, um crédito especial de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros).
§ 1.° - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o atual exercício.
§ 2.° - A utilização do crédito fica condicionada à efetiva arrecadação dos recursos indicados no parágrafo anterior.
Artigo 4.° - Para ocorrer às despesas com o pagamento da segunda quota do auxilio, será aberto, oportunamente, o necessário crédito.
Artigo 5.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, em 26 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.