DECRETO-LEI N. 16.544, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sobre concessão de auxílios e dá outras providências, na Prefeitura da Estância de São José dos Campos.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.°, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Prefeitura da Estância de
São José dos Campos autorizada a conceder à
Sociedade Radio Clube de São José dos Campos Limitada, um
auxílio de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), para
instalação da respectiva estação
radiodifusora e construção da sede propria para seu
estúdio.
Paragrafo único - O auxílio será entregue da seguinte forma:
Cr$ 30.000.00 (trinta mil cruzeiros) no ato da inauguração da estação radiodifusora;
Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) no ato da inauguração
do prédio próprio destinado à
instalação do estúdio.
Artigo 2.° - A Radio Clube São José dos Campos
assinara na Prefeitura da Estância compromisso de prestar os
seguintes serviços:
a) - irradiar solenidades civicas e outras que pelo seu significado
relevantemente social e educativo, sejam consideradas úteis ou
necessárias pela Prefeitura da Estância;
b) - irradiar conferências ou palestras de fundo cultural, consideradas de utilidade pública;
c) - irradiar, quando a sua importância o justifique, partidas
desportivas, promovidas pelos clubes locais, bem como
competições atléticas da juventude estudantina;
d) - cooperar com as autoridades sanitárias locais na
divulgação e acatamento para as medidas
profiláticas e demais conhecimentos ou ensinamentos que visando
melhorar as condições de higiene e salubridade das
populações urbana e rural, as referidas autoridades achem
por bem estabelecer e fazer observar;
e) - consagrar semanalmente algum tempo para a irradiação
de noticiário do Município e atos da Prefeitura da
Estância.
Artigo 3.° - A fim de ocorrer às despesas no corrente
exercicio, com o pagamento da primeira quota do auxílio
concedido por este decreto-lei, fica aberto, na Contadoria da
Estância, um crédito especial de Cr$ 30.000,00 (trinta mil
cruzeiros).
§ 1.° - O valor do presente crédito será
coberto com os recursos provenientes do excesso de
arrecadação previsto para o atual exercício.
§ 2.° - A utilização do crédito
fica condicionada à efetiva arrecadação dos
recursos indicados no parágrafo anterior.
Artigo 4.° - Para ocorrer às despesas com o pagamento
da segunda quota do auxilio, será aberto, oportunamente, o
necessário crédito.
Artigo 5.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, em 26 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.