DECRETO-LEI N. 16.536, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sôbre fixação dos subsídios dos Prefeitos Sanitários.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Os subsídios dos Prefeitos Sanitários das Estâncias ficam fixados, a partir de 1.º de setembro de 1946, na seguinte conformidade:
a) em Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros) mensais os dos Prefeitos Sanitários de Campos do Jordão, Guarujá e São José dos Campos;
b) em Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais, os dos Prefeitos Sanitários de Lindóia e Serra Negra;
c) em Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais, os dos Prefeitos Sanitários de Águas da Prata, Amparo, Atibaia, Ibirá, Santa Bárbara do Rio Pardo e Socorro. Parágrafo único - As verbas abonadas para a representação dos Prefeitos Sanitários não poderão, em nenhum caso, exceder à metade dos respectivos subsídios.
Artigo 2.º - A fim de ocorrer às despesas com a execução do presente decreto-lei, as Prefeituras das Estâncias promoverão, oportunamente, a abertura do crédito que se fizer necessário.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 26 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral