DECRETO-LEI N. 16.531, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sobre reestruturação da carreira de Engenheiro e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica alterada e reestruturada, de acordo com a tabela anexa, a carreira de Engenheiro, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes de cargos da carreira de Engenheiro, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, com exceção dos referidos no artigo seguinte, ficam enquadrados na carreira reestruturada, na seguinte conformidade:
a) os ocupantes de cargos da classe "M', passam para a classe "R", com exceção do referido na letra "c", deste artigo;
b) os ocupantes de cargos da classe "L", passam para a classe "Q", com a exceção do referido na letra "d", deste artigo;
c) 1 (um) ocupante de cargo da classe "M" reclassificado pelo decreto-lei n. 15.699, de 13 de fevereiro de 1946, os ocupantes de cargos da classe "K", e os ocupantes de cargos da classe "J" que percebem a diferença de Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) anuais, a que se refere o decreto-lei n. 13.828, de 24 de janeiro de 1944, passam para a classe "P";
d) 1 (um) ocupante de cargo da classe "L", reclassificado pelo decreto-lei n. 15.699, de 13 de fevereiro de 1946 e os ocupantes de cargos das classes "J" e "P" passam para a classe "O"; e
e) os ocupantes de 2 (dois) cargos de engenheiro classificados na classe "K", que recebem Cr$ 1.200,00 - (um mil e duzentos cruzeiros) anuais, a mais que os vencimentos do padrão, titulares do cargo de engenheiro-chefe, anteriormente ao decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, lotados, respectivamente, no Departamento de Profilaxia da Lepra e na Engenharia Sanitária, da Secretaria da Educação e Saúde Pública, passam para o padrão "R".
Artigo 3.º - Passam a integrar a Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, os seguintes cargos, da carreira mencionada no artigo anterior, lotados na Secretaria da Fazenda:
a) com a denominação restabelecida para Avaliador e com os respectivos vencimentos fixados no padrão "O ", 10 (dez) cargos da classe "J"; e
b) com a denominação restabelecida para Ajudante de Avaliador e com os respectivos vencimentos fixados no padrão "L", 16 (dezesseis) cargos da classe "H".
Artigo 4.º - Fica extinta a carreira de Arquiteto, da Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro Geral.
Parágrafo único - O cargo da classe "J", da carreira extinta por este artigo passa a integrar a classe "O", da carreira de Engenheiro, reestruturada pelo presente decreto-lei.
Artigo 5.º - Nos cargos provisórios da classe inicial da carreira reestruturada ficam reclassificados os ocupantes de cargos de Engenheiro, do Quadro Provisório.
Parágrafo único - A reclassificação respeitará a situação de interinidade ou efetividade em que se encontra o funcionário no Quadro Provisório, de acordo com o disposto nos decretos-leis ns. 15.297, de 12 de dezembro de 1945, e 15.400, de 27 de dezembro de 1945, ficando os interinos sujeitos, para efetivação, às condições estabelecidas no artigo 3.º, do citado decreto-lei n. 15.400.
Artigo 6.º - Serão declarados extintos pelo Chefe do Governo os cargos do Quadro Provisório de que trata o presente decreto-lei, bem como os de Assistente, da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, cujos ocupantes, em face do disposto no artigo 2.º, deste decreto-lei, passam a perceber vencimento igual ou superior ao daqueles cargos.
Artigo 7.º - Os funcionários cujas reclamações não foram atendidas neste decreto-lei, poderão renová-las, dentro de 60 (sessenta) dias, perante o Departamento do Serviço Público, que as encaminhará, com pareceres, ao Chefe do Poder Executivo Estadual.
Artigo 8.º - A juízo do Governo, os funcionários engenheiros que estejam exercendo na data da vigência deste decreto-lei, atribuições próprias da carreira, poderão ser nomeados para os cargos da classe inicial da referida carreira.
Artigo 9.º - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei, perderão o direito ao abono de que trata o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 10 - Os títulos dos funcionários que tiverem a sua situação alterada por este decreto-lei serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado, e as apostilas publicadas no órgão oficial.
Artigo 11 - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 12 - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.º de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 23 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral. 

TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 16.531, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1946

QUADRO GERAL
PARTE PERMANENTE
III - CARREIRAS

OBSERVAÇÔES:
(1) (um) cargo da classe "K", elevado à classe, "M", pelo D. L. 14.289, de 14-11-44, 6 (seis) cargos da classe "M", excluídos pelo D. L. 15.626, de 9-2-46 e 2 (dois) da classe "K", incluídos pela alínea "e", artigo 2.º, deste decreto-lei.
(2) 14 (quatorze) cargos da classe "L", excluídos pelo D. L. n.º 15.626, de 9-2-46.
(3) Cargo incluído pelo D. L. 15.699, de 13-2-46.
(4) 13 (treze) cargos da classe "K" excluídos pelo D. L. n. 15.699, de 13-2-46 e 1 (um) cargo da classe "K", incluído por ter sido elevado à classe "M", pelo D.L. 14.289, de 14-11-44.
(5) Foram elevados à classe "P", os ocupantes de cargos da classe "J", que tinham direito à diferença de Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) anuais, a que se refere o D. L. n. 13.828 de 24-1-44.
(6) Cargo incluído pelo D. L. 15.699, de 13-2-46.
(7) 1 (um) cargo da classe "J", incluído de acordo o D. L. 14.401, de 26-12-44 e 10 (dez) cargos excluídos nos termos do art. 3.º,
(8) Cargo incluído pelo § único, do art. 4.º, deste decreto-lei.
(9) 1 (um) cargo da classe "I", incluído e 1 (um) cargo da mesma classe excluído pelo D. L. 15.69.1, de 13-2-46.
(10) 1 (um) cargo da classe "H", incluído e 1 (um) cargo da mesma classe excluído pelo D. L. 15.699, de 13-2-46; 16 (dezesseis) cargos da classe "H". excluídos, nos termos do artigo 3.º, letra "b", deste D. L.