DECRETO-LEI
N. 16.531, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe
sobre reestruturação da carreira de Engenheiro e dá outras providências.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe
confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo
1.º -
Fica alterada e reestruturada, de acordo com a tabela anexa, a carreira de
Engenheiro, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes de cargos da carreira de Engenheiro, da
Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, com exceção dos referidos no
artigo seguinte, ficam enquadrados na carreira reestruturada, na seguinte
conformidade:
a) os ocupantes de cargos da classe "M', passam para a classe
"R", com exceção do referido na letra "c", deste artigo;
b) os ocupantes de cargos da classe "L", passam para a classe
"Q", com a exceção do referido na letra "d", deste artigo;
c) 1 (um) ocupante de cargo da classe "M" reclassificado pelo
decreto-lei n. 15.699, de 13 de fevereiro de 1946, os ocupantes de cargos da
classe "K", e os ocupantes de cargos da classe "J" que
percebem a diferença de Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) anuais, a
que se refere o decreto-lei n. 13.828, de 24 de janeiro de 1944, passam para a
classe "P";
d) 1 (um) ocupante de cargo da classe "L", reclassificado pelo
decreto-lei n. 15.699, de 13 de fevereiro de 1946 e os ocupantes de cargos das
classes "J" e "P" passam para a classe "O"; e
e) os ocupantes de 2 (dois) cargos de engenheiro classificados na classe
"K", que recebem Cr$ 1.200,00 - (um mil e duzentos cruzeiros) anuais,
a mais que os vencimentos do padrão, titulares do cargo de engenheiro-chefe,
anteriormente ao decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, lotados,
respectivamente, no Departamento de Profilaxia da Lepra e na Engenharia
Sanitária, da Secretaria da Educação e Saúde Pública, passam para o padrão
"R".
Artigo 3.º - Passam a integrar a Tabela II, da Parte Permanente, do
Quadro Geral, os seguintes cargos, da carreira mencionada no artigo anterior,
lotados na Secretaria da Fazenda:
a) com a denominação restabelecida para Avaliador e com os respectivos
vencimentos fixados no padrão "O ", 10 (dez) cargos da classe
"J"; e
b) com a denominação restabelecida para Ajudante de Avaliador e com os
respectivos vencimentos fixados no padrão "L", 16 (dezesseis) cargos
da classe "H".
Artigo 4.º - Fica extinta a carreira de Arquiteto, da Tabela II, da
Parte Suplementar, do Quadro Geral.
Parágrafo único - O cargo da classe "J", da carreira extinta
por este artigo passa a integrar a classe "O", da carreira de
Engenheiro, reestruturada pelo presente decreto-lei.
Artigo 5.º - Nos cargos provisórios da classe inicial da carreira
reestruturada ficam reclassificados os ocupantes de cargos de Engenheiro, do
Quadro Provisório.
Parágrafo único - A reclassificação respeitará a situação de
interinidade ou efetividade em que se encontra o funcionário no Quadro
Provisório, de acordo com o disposto nos decretos-leis ns. 15.297, de 12 de
dezembro de 1945, e 15.400, de 27 de dezembro de 1945, ficando os interinos
sujeitos, para efetivação, às condições estabelecidas no artigo 3.º, do citado
decreto-lei n. 15.400.
Artigo 6.º - Serão declarados extintos pelo Chefe do Governo os cargos
do Quadro Provisório de que trata o presente decreto-lei, bem como os de
Assistente, da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, cujos ocupantes,
em face do disposto no artigo 2.º, deste decreto-lei, passam a perceber
vencimento igual ou superior ao daqueles cargos.
Artigo 7.º - Os funcionários cujas reclamações não foram atendidas neste
decreto-lei, poderão renová-las, dentro de 60 (sessenta) dias, perante o
Departamento do Serviço Público, que as encaminhará, com pareceres, ao Chefe do
Poder Executivo Estadual.
Artigo 8.º - A juízo do Governo, os funcionários engenheiros que estejam
exercendo na data da vigência deste decreto-lei, atribuições próprias da
carreira, poderão ser nomeados para os cargos da classe inicial da referida
carreira.
Artigo 9.º - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei, perderão o
direito ao abono de que trata o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 10 - Os títulos dos funcionários que tiverem a sua situação
alterada por este decreto-lei serão apostilados pelos respectivos Secretários
de Estado, e as apostilas publicadas no órgão oficial.
Artigo 11 - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá à conta
das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se
necessário.
Artigo 12 - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.º de julho
do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1946.
JOSÉ
CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado
na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 23 de dezembro de 1946.
Cassiano
Ricardo
Diretor Geral.
TABELA
ANEXA AO DECRETO-LEI N. 16.531, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1946
QUADRO GERAL
PARTE PERMANENTE
III - CARREIRAS
OBSERVAÇÔES:
(1) (um) cargo da classe "K", elevado à classe, "M", pelo
D. L. 14.289, de 14-11-44, 6 (seis) cargos da classe "M", excluídos
pelo D. L. 15.626, de 9-2-46 e 2 (dois) da classe "K", incluídos pela
alínea "e", artigo 2.º, deste decreto-lei.
(2) 14 (quatorze) cargos da classe "L", excluídos pelo D. L. n.º
15.626, de 9-2-46.
(3) Cargo incluído pelo D. L. 15.699, de 13-2-46.
(4) 13 (treze) cargos da classe "K" excluídos pelo D. L. n. 15.699,
de 13-2-46 e 1 (um) cargo da classe "K", incluído por ter sido
elevado à classe "M", pelo D.L. 14.289, de 14-11-44.
(5) Foram elevados à classe "P", os ocupantes de cargos da classe
"J", que tinham direito à diferença de Cr$ 1.200,00 (um mil e
duzentos cruzeiros) anuais, a que se refere o D. L. n. 13.828 de 24-1-44.
(6) Cargo incluído pelo D. L. 15.699, de 13-2-46.
(7) 1 (um) cargo da classe "J", incluído de acordo o D. L. 14.401, de
26-12-44 e 10 (dez) cargos excluídos nos termos do art. 3.º,
(8) Cargo incluído pelo § único, do art. 4.º, deste decreto-lei.
(9) 1 (um) cargo da classe "I", incluído e 1 (um) cargo da mesma
classe excluído pelo D. L. 15.69.1, de 13-2-46.
(10) 1 (um) cargo da classe "H", incluído e 1 (um) cargo da mesma
classe excluído pelo D. L. 15.699, de 13-2-46; 16 (dezesseis) cargos da classe
"H". excluídos, nos termos do artigo 3.º, letra "b", deste
D. L.