DECRETO-LEI N. 16.523, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sobre extinção da Comissão de Energia Térmica e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica extinta a Comissão de Energia Térmica, diretamente subordinada à Interventoria Federal.
Artigo 2.° - O saldo em dinheiro dos recursos à
disposição da Comissão ora extinta será
recolhido à Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, de
acordo com o art. 10, do decreto-lei n. 12.107, de 5 de agosto de 1940,
depois de prévia prestação de contas àquele
órgão da administração.
Artigo 3.° - Ficam transferidos para o Patrimônio da
Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, todos os
prédios, instalações e maquinária
adquiridos ou construidos pela Comissão e bem assim todo
arquivo, móveis, utensilios e materiais em seu poder,
ressalvados os eventuais direitos de terceiros.
Parágrafo único - O Secretário da
Agricultura, Indústria e Comércio submeterá ao
Interventor Federal, para decisão final, as
reclamações que vierem a ser apresentadas com
relação ao disposto neste artigo.
Artigo 4.° - Cessam, a partir desta data todos os
comissionamentos de funcionários requisitados para exercer suas
funcões junto à Comissão de Energia
Térmica, os quais dentro de 10 (dez) dias deverão se
apresentar às repartições em que estiverem
lotados.
Artigo 5.° - Os colaboradores de qualquer categoria,
não pertencentes aos quadros do funcionalismo e contratados pela
Comissão de Energia Térmica, poderão ser
aproveitados, a critério exclusivo do Chefe do Govêrno, em
funções identicas às atualmente exercidas.
§ 1.° - O Departamento do Serviço
Público, dentro em 30 (trinta) dias, organizará o projeto
de aproveitamento do pessoal, de acordo com o disposto neste artigo.
§ 2.° - Fica assegurado aos servidores não
aproveitados, ou que não desejarem passar para o serviço
do Estado, o direito a uma indenização correspondente a 2
(dois) meses de salários aos que tenham 2 (dois) anos ou menos
de serviço e de 1 (um) mês de salários, por ano de
serviço, ou fração, aos que tenham mais de 2
(dois) anos de serviço.
Artigo 6.° - O Secretário da Agricultura,
Indústria e Comércio tomará as necessárias
providências para a incorporação do acervo da
Comissão extinta, ao Patrimônio da Secretaria de que
é titular.
Artigo 7.º - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 23 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.