DECRETO-LEI N. 16.523, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sobre extinção da Comissão de Energia Térmica e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica extinta a Comissão de Energia Térmica, diretamente subordinada à Interventoria Federal.
Artigo 2.° - O saldo em dinheiro dos recursos à disposição da Comissão ora extinta será recolhido à Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, de acordo com o art. 10, do decreto-lei n. 12.107, de 5 de agosto de 1940, depois de prévia prestação de contas àquele órgão da administração.
Artigo 3.° - Ficam transferidos para o Patrimônio da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, todos os prédios, instalações e maquinária adquiridos ou construidos pela Comissão e bem assim todo arquivo, móveis, utensilios e materiais em seu poder, ressalvados os eventuais direitos de terceiros.
Parágrafo único - O Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio submeterá ao Interventor Federal, para decisão final, as reclamações que vierem a ser apresentadas com relação ao disposto neste artigo.
Artigo 4.° - Cessam, a partir desta data todos os comissionamentos de funcionários requisitados para exercer suas funcões junto à Comissão de Energia Térmica, os quais dentro de 10 (dez) dias deverão se apresentar às repartições em que estiverem lotados.
Artigo 5.° - Os colaboradores de qualquer categoria, não pertencentes aos quadros do funcionalismo e contratados pela Comissão de Energia Térmica, poderão ser aproveitados, a critério exclusivo do Chefe do Govêrno, em funções identicas às atualmente exercidas.
§ 1.° - O Departamento do Serviço Público, dentro em 30 (trinta) dias, organizará o projeto de aproveitamento do pessoal, de acordo com o disposto neste artigo.
§ 2.° - Fica assegurado aos servidores não aproveitados, ou que não desejarem passar para o serviço do Estado, o direito a uma indenização correspondente a 2 (dois) meses de salários aos que tenham 2 (dois) anos ou menos de serviço e de 1 (um) mês de salários, por ano de serviço, ou fração, aos que tenham mais de 2 (dois) anos de serviço.
Artigo 6.° - O Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio tomará as necessárias providências para a incorporação do acervo da Comissão extinta, ao Patrimônio da Secretaria de que é titular.
Artigo 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 23 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.