DECRETO-LEI N. 16.510, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1946

Da nova redação ao artigo 3.º, do decreto-lei n.14.652, de 11 de abril de 1945.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,

Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 3.º, do decreto-lei n. 14.652, de 11 de abril de 1945, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º - Para que possam gozar das vantagens previstas neste decreto-lei, os hotéis a serem construídos deverão ter, além das peças obrigatórias e normais em edifícios dessa natureza, quartos com salas de banho privativas nas seguintes quantidades mínimas: São Paulo (Capital) 120 (cento e vinte) quartos; no Interior do Estado 40 (quarenta) quartos, com 20 (vinte) salas de banho privativas".
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Sebastião Meirelles Teixeira
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 19 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.