DECRETO-LEI N. 16.494, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sobre reorganização da Inspetoria de Polícia Marítima do Porto de Santos e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - A Inspetoria de polícia Marítima do Porto de Santos passa a denominar-se Inspetoria de Polícia Marítima e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A Inspetoria de Polícia Marítima e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo, subordinada á Delegacia Auxiliar da 7.ª Divisão polícial, tem por incumbência executar os serviços determinados no decreto federal n. 20.532-A, de 12 de fevereiro de 1946 e mais os que forem fixados em Regimento.
Artigo 2.º - Para atender aos serviços da repartição a que se refere o presente decreto-lei, ficam criados os seguintes cargos, na Tabela II da Parte Permanente do Quadro Geral, anexo ao decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944:
2 (dois) de Oficial de Visitas - padrão "O"".
3 (três) de Oficial de Visitas - padrão "N".
1 (um) de Patrão de Alto Mar - padrão "K".
1 (um) de Patrão Mór - padrão "K".
1 (um) de Mecânico Naval - padrão "K".
6 (seis) de Patrão de Lancha - padrão "J".
8 (oito) de Motorista de Lancha - padrão "I'
1 (um) de Carpinteiro Naval - padrão "I".
Parágrafo único - Os cargos ora criados são isolados, de provimento efetivo, independentemente de concurso.
Artigo 3.º - Fica criada a carreira de Guarda Marítimo e Aéreo com a seguinte estrutura:
5 (cinco) cargos da classe "L".
10 (dez) cargos da classe "K".
20 (vinte) cargos da classe "J".
30 (trinta) cargos da classe "I",
Artigo 4.º - As funções de Marinheiro serão exercidas por extranumerários mensalistas a serem admitidos de acôrdo com a seguinte tabela:
12 (doze) funções da referência XVII
30 (trinta) funções da referência XVI
50 (cinquenta) funções da referência XV
80 (oitenta) funções da referência XIV
Artigo 5.º - Fica fixado no padrão "S" o vencimento do cargo de Inspetor de Polícia Marítima e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo.
Artigo 6.º - Fica criada a função gratificada de Assistente do Inspetor, com a gratificação anual de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros).
Parágrafo único - A designação do ocupante da função a que se refere este artigo será feita pelo Secretário da Segurança Pública, mediante indicação do Inspetor.
Artigo 7.º - Feita a prova, mediante atestado fornecido pelo Departamento do Serviço Público, de saúde e capacidade física para o desempenho das funções em que deverão ser investidos, serão efetuados os seguintes enquadramentos de funcionários lotados na Inspetoria de Polícia Marítima:
a) - em cargos de Oficial de Visitas, padrao "Q", os ocupantes de 2 (dois)cargos de Investigador, classe "H";
b) - em cargo de Oficial de Visitas, padrão "N", o ocupante do cargo de Escriturário, classe "K", que vem exercendo as funções correspondentes aquele cargo;
c) - em cargos da classe "L" da carreira de Guarda Maritimo e Aéreo, os ocupantes de 2 (dois) cargos de Escriturário, classe "J";
d) - em cargos da classe "K" da mesma carreira, os ocupantes de 7 (sete) cargos de Investigador, classe "D" e o ocupante do cargo de Escriturário, classe "I", lotado na Delegacia Auxiliar da 7.ª Divisão polícial e que se acha á disposição da Inspetoria de polícia marítima;
e) - em cargo da classe "J", da mesma carreira, os ocupantes de 18 (dezoito) cargos de Investigador, classe "C";
f) - em cargos da classe "I", ainda da mesma carreira, os ocupantes de 5 (cinco) cargos de Investigador, padrão numérico 6, do Quadro Provisório, mantida a situação de efetividade ou interinidade em que se encontram.
Parágrafo único - Os funcionários que não forem aprovados no exame de saúde e capacidade física previsto neste artigo serão aproveitados em outras repartições, a critério do Govêrio, ficando, no entanto,assegurados os seus direitos quanto a vencimentos.
Artigo 8.º - Ficam elevados para o padrão "H" os vencimentos de 7 (sete) cargos de Marinheiro, padrão "B", lotados na Inspetoria de Polícia Marítima.
Artigo 9.º - Todos os funcionários atualmente lotados na Inspetoria de Polícia Marítima e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo, ainda que não passem a ocupar novos cargos, terão seus títulos apostilados e a apostila publicada no órgao oficial.
Artigo 10 - As despesas com a execução do disposto no presente decreto-lei serão atendidas pelas verbas proprias do orgamento vigente, suplementadas, oportunamente, se necessário.
Artigo 11 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste decreto-lei, será baixado o Regimento da Inspetoria de Polícia Marítima e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo.
Artigo 12 - A fiscalização dos aeroportos do Estado de São Paulo, portos de Ubatuba, Caraguatatuba,Formosa, São Sebastião, Cananéia e Iguape,será exercida, por funcionários da Inspetoria de polícia marítima e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo, com aprovação da autoridade superior competente.
Artigo 13 - O cargo de Inspetor de polícia marítima e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo, quando se vagar, será provido por Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais.
Artigo 14 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 18 de dezembro de 1946.  
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.

DECRETO-LEI N. 16.494, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sobre reorganização da Inspetoria de polícia marítima do Porto de Santos e da outras providências. 

RETIFICACÕES 
No artigo 7.° letra "a" - Onde se lê: "a) - em cargos de Oficial de Visitas, padrao "Q", os ocupantes..." 
Leia-se: - "a) - em cargos de Oficial de Visitas, padrao "O", os ocupantes..." 
No paragrafo unico, do artigo 7.° - Onde se lê: "...a critério do Goverio, ficando, no..." 
Leia-se: - "...a critério do Governo, ficando, no..."