DECRETO-LEI N. 16.494, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sobre
reorganização da Inspetoria de Polícia
Marítima do Porto de Santos e dá outras
providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - A Inspetoria de polícia Marítima
do Porto de Santos passa a denominar-se Inspetoria de Polícia
Marítima e Aérea dos Portos do Estado de São
Paulo.
Parágrafo único - A Inspetoria de Polícia
Marítima e Aérea dos Portos do Estado de São
Paulo, subordinada á Delegacia Auxiliar da 7.ª
Divisão polícial, tem por incumbência executar os
serviços determinados no decreto federal n. 20.532-A, de 12 de
fevereiro de 1946 e mais os que forem fixados em Regimento.
Artigo 2.º - Para atender aos serviços da
repartição a que se refere o presente decreto-lei, ficam
criados os seguintes cargos, na Tabela II da Parte Permanente do
Quadro Geral, anexo ao decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944:
2 (dois) de Oficial de Visitas - padrão "O"".
3 (três) de Oficial de Visitas - padrão "N".
1 (um) de Patrão de Alto Mar - padrão "K".
1 (um) de Patrão Mór - padrão "K".
1 (um) de Mecânico Naval - padrão "K".
6 (seis) de Patrão de Lancha - padrão "J".
8 (oito) de Motorista de Lancha - padrão "I'
1 (um) de Carpinteiro Naval - padrão "I".
Parágrafo único - Os cargos ora criados são isolados, de provimento efetivo, independentemente de concurso.
Artigo 3.º - Fica criada a carreira de Guarda Marítimo e Aéreo com a seguinte estrutura:
5 (cinco) cargos da classe "L".
10 (dez) cargos da classe "K".
20 (vinte) cargos da classe "J".
30 (trinta) cargos da classe "I",
Artigo 4.º - As funções de Marinheiro
serão exercidas por extranumerários mensalistas a serem
admitidos de acôrdo com a seguinte tabela:
12 (doze) funções da referência XVII
30 (trinta) funções da referência XVI
50 (cinquenta) funções da referência XV
80 (oitenta) funções da referência XIV
Artigo 5.º - Fica fixado no padrão "S" o vencimento
do cargo de Inspetor de Polícia Marítima e Aérea
dos Portos do Estado de São Paulo.
Artigo 6.º - Fica criada a função gratificada
de Assistente do Inspetor, com a gratificação anual de
Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros).
Parágrafo único - A designação do
ocupante da função a que se refere este artigo
será feita pelo Secretário da Segurança
Pública, mediante indicação do Inspetor.
Artigo 7.º - Feita a prova, mediante atestado fornecido
pelo Departamento do Serviço Público, de saúde e
capacidade física para o desempenho das funções em
que deverão ser investidos, serão efetuados os seguintes
enquadramentos de funcionários lotados na Inspetoria de
Polícia Marítima:
a) - em cargos de Oficial de Visitas, padrao "Q", os ocupantes de 2 (dois)cargos de Investigador, classe "H";
b) - em cargo de Oficial de
Visitas, padrão "N", o ocupante do cargo de Escriturário,
classe "K", que vem exercendo as funções correspondentes
aquele cargo;
c) - em cargos da classe "L" da
carreira de Guarda Maritimo e Aéreo, os ocupantes de 2 (dois)
cargos de Escriturário, classe "J";
d) - em cargos da classe "K" da
mesma carreira, os ocupantes de 7 (sete) cargos de Investigador, classe
"D" e o ocupante do cargo de Escriturário, classe "I", lotado na
Delegacia Auxiliar da 7.ª Divisão polícial e que se
acha á disposição da Inspetoria de polícia
marítima;
e) - em cargo da classe "J", da mesma carreira, os ocupantes de 18 (dezoito) cargos de Investigador, classe "C";
f) - em cargos da classe "I",
ainda da mesma carreira, os ocupantes de 5 (cinco) cargos de
Investigador, padrão numérico 6, do Quadro
Provisório, mantida a situação de efetividade ou
interinidade em que se encontram.
Parágrafo único - Os funcionários que
não forem aprovados no exame de saúde e capacidade
física previsto neste artigo serão aproveitados em outras
repartições, a critério do Govêrio, ficando,
no entanto,assegurados os seus direitos quanto a vencimentos.
Artigo 8.º - Ficam elevados para o padrão "H" os
vencimentos de 7 (sete) cargos de Marinheiro, padrão "B",
lotados na Inspetoria de Polícia Marítima.
Artigo 9.º - Todos os funcionários atualmente
lotados na Inspetoria de Polícia Marítima e Aérea
dos Portos do Estado de São Paulo, ainda que não passem a
ocupar novos cargos, terão seus títulos apostilados e a
apostila publicada no órgao oficial.
Artigo 10 - As despesas com a execução do disposto
no presente decreto-lei serão atendidas pelas verbas proprias do
orgamento vigente, suplementadas, oportunamente, se necessário.
Artigo 11 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
publicação deste decreto-lei, será baixado o
Regimento da Inspetoria de Polícia Marítima e
Aérea dos Portos do Estado de São Paulo.
Artigo 12 - A fiscalização dos aeroportos do
Estado de São Paulo, portos de Ubatuba, Caraguatatuba,Formosa,
São Sebastião, Cananéia e Iguape,será
exercida, por funcionários da Inspetoria de polícia
marítima e Aérea dos Portos do Estado de São
Paulo, com aprovação da autoridade superior competente.
Artigo 13 - O cargo de Inspetor de polícia
marítima e Aérea dos Portos do Estado de São
Paulo, quando se vagar, será provido por Bacharel em
Ciências Jurídicas e Sociais.
Artigo 14 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 18 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 16.494, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1946 Dispõe
sobre reorganização da Inspetoria de polícia
marítima do Porto de Santos e da outras providências. RETIFICACÕES
No artigo 7.° letra "a" - Onde se lê: "a) - em cargos de Oficial de Visitas, padrao "Q", os ocupantes..."
Leia-se: - "a) - em cargos de Oficial de Visitas, padrao "O", os ocupantes..."
No paragrafo unico, do artigo 7.° - Onde se lê: "...a critério do Goverio, ficando, no..."
Leia-se: - "...a critério do Governo, ficando, no..."