DECRETO-LEI
N. 16.471, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sobre
alteração na organização da Procuradoria Fiscal do Estado e dá outras
providências.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe
confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica transformada em Subprocuradoria a Secção Forense da
Procuradoria Fiscal do Estado.
Artigo 2.º - Ficam extintas as duas Secções Administrativas a que se
refere o art. 59, do decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941, e
mantida a Secretaria da Procuradoria Fiscal do Estado.
Artigo 3.º - Ficam instituídas, na Tabela IV, da Parte Permanente, do
Quadro Geral, a que se refere o decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944,
7 (sete) funções gratificadas, sendo 1 (uma) de Chefe da Secretaria da
Procuradoria Fiscal e as restantes de encarregados dos seguintes serviços da
referida Procuradoria:
a) - Controle de mandados
b) - Cobrança domiciliária
c) - Investigações
d) - Ajuizamento da Divida Ativa
e) - Acordo
f) - Inventários.
Parágrafo único - Ficam fixadas, respectivamente, em Cr$ 8.400,00 (oito
mil e quatrocentos cruzeiros) e Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) anuais, as
funções gratificadas de Chefe da Secretaria e de Encarregados dos Serviços,
correndo a despesa à conta da verba própria do orçamento vigente, suplementada,
se necessário.
Artigo 4.º - Fica reduzida a 10% (dez por cento) a parte das custas
contadas aos oficiais de justiça privativos da Fazenda Estadual que constituem
renda do Estado nos termos do § único, do art. 115, do decreto-lei n. 11
800, de 31 de dezembro de 1940.
Artigo 5.º - O Secretário da Fazenda designará mediante indicação do
Procurador Geral dos Negócios Fiscais do Estado, funcionário da Procuradoria
Fiscal do Estado que atenda, na Capital da República, aos serviços
Administrativos decorrentes dos recursos apresentados pela Procuradoria do
Supremo Tribunal Federal.
Artigo 6.º - Quando impossibilitado de guarda e zêlo por parte dos
depositários públicos, os bens moveis penhorados nos executivos fiscais serão
depositados na conformidade do que for requerido pela Fazenda do Estado.
Artigo 7.º - Nos feitos ou processos relativos à percepção de tributos,
nesta Capital, em que for interessada a Fazenda do Estado, contará a
Procuradoria Fiscal com o concurso de peritos avaliadores designados pelo
Procurador Geral dos Negócios Fiscais do Estado e assim distribuídos: 1 (um)
para cada cartório das varas cíveis e 4 (quatro) para cada cartório das varas
de família e sucessões.
§ 1.º - Para idênticos fins, deverão esses mesmos peritos avaliadores
servir junto aos cartórios das varas privativas dos feitos da Fazenda Estadual.
§ 2.º - O disposto neste artigo e parágrafo anterior não invalida, nos
casos permitidos em lei, a designação, pelo Juiz, ou quando requerido pelas
partes, de outro perito avaliador, bem como, quando for o caso, a impugnação de
laudos de avaliação.
§ 3.º - Nos casos de impugnação, poderá o Procurador Geral dos Negócios
Fiscais do Estado encarregar profissional ou técnico que procede a verificação
dos valores e forneça os dados necessários à sustentação dos mesmos.
§ 4.º - As normas constantes deste artigo e parágrafos serão adaptadas
aos serviços a cargo dos Subprocuradores de Santos e Campinas, mediante
instruções expedidas pelo Procurador Geral dos Negócios Fiscais do Estado.
Artigo 8.º - A prestação do serviço a cargo dos peritos avaliadores de
que trata o art. 7.º do presente decreto-lei será sempre a titulo precário e condicionada
a normas que forem previstas no Regulamento da Procuradoria Fiscal do Estado.
Parágrafo único - A retribuição, bem como a forma de pagamento devida a
esses peritos ou profissionais será estipulada na conformidade do Regimento de
Custas, ou mediante arbitramento, e correrá á conta da consignação orçamentária
destinada ao pagamento das despesas judiciais do Estado.
Artigo 9.º - Serão consolidadas em regulamento as disposições referentes
à organização e às atribuições das Subprocuradorias e demais orgãos da
Procuradoria iscal do Estado, competindo ao Procurador Geral dos Negócios
Fiscais do Estado, discriminar as atribuições desses orgãos e estabelecer
horários especiais.
Artigo 10 - Fica extensivo aos funcionários da carreira de Procurador,
da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, lotados na Procuradoria
Judicial do Estado e na do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, o
regime especial de remuneração, nos termos dos parágrafos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e
5.º do artigo 2.º, do decreto-lei n. 16.294, de 16 de novembro de 1946,
limitadas, porem, a remuneração para todos, quer da Procuradoria Fiscal, quer
das Procuradorias Judicial e do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, ao
dobro dos respectivos padrões, que ficam mantidos, e na seguinte base: as dos
Procuradores Chefes iguais às do Procurador Geral dos Negócios Fiscais do
Estado; as dos procuradores, classes U e T, iguais ás dos Procuradores Fiscais,
classe S (QG-PP-II); as dos Procuradores, classes S e R, iguais às dos Subprocuradores
Fiscais, classe R (QG-PP-ID; e as dos Procuradores, classes Q e P, iguais às
dos Subprocuradores Fiscais Auxiliares, classe Q (QG-PP-II).
§ 1.º - O total das vantagens atribuídas aos procuradores classes U e T
não poderá exceder ao total das que perceberem os Procuradores Fiscais, classe
S, salvo para os Procuradores Chefes.
§ 2.º - Os funcionários das Procuradorias Fiscais Judicial e do Patrimônio
Imobiliário e Cadastro do Estado, a que se refere este artigo, não estão
sujeitos ao regime de tempo integral, estendendo-se a todos eles a faculdade
contida no artigo 105 do decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941.
§ 3.º - O disposto neste artigo entrará em vigor a partir de 1.º de
janeiro de 1947.
Artigo 11 - Fica transformado no de Procurador padrão S e lotado na
Procuradoria Judicial do Estado 1 (um) cargo de Consultor Jurídico, classe Q,
lotado na Secretaria da Educação e Saúde Pública, que ficará tambem sujeito ao
regime de remuneração especial dos demais cargos da mesma carreira de Procurador,
da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, apostilando-se devidamente
o titulo do ocupante daquele cargo.
Artigo 12 - Fica transformado no cargo de Procurador, com os vencimentos
fixados no padrão P, e integrado na respectiva carreira, da Tabela III, da
Parte Permanente do Quadro Geral, sujeito ao regime estabelecido para os demais
cargos de igual denominação e padrão, e lotado na Procuradoria Judicial do
Estado, 1 (um) cargo de Consultor Jurídico classe O, da mesma Tabela, lotado no
Conselho Administrativo do Estado, cujo ocupante vem exercendo a função de
Secretário de Mesa Substituto apostilando-se devidamente o título do ocupante
daquele cargo, no Departamento do Serviço Público, publicando-se no orgão
oficial.
Artigo 13 - Fica assegurado aos atuais Procuradores Fiscais, padrão S, o
direito à permanência nas Chefias das Subprocuradorias da Capital, de acordo
com a designação do procurador Geral dos Negócios Fiscais do Estado.
Artigo 14 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 1946.
JOSÉ
CARLOS DE MACEDO SOARES
Sebastião Meirelles Teixeira
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda.
Publicado
na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 14 de dezembro de 1946.
Cassiano
Ricardo
Diretor Geral.
DECRETO-LEI
N. 16.471, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sobre alteração na
organização da Procuradoria Fiscal do Estado e dá outras providências.
Retificações:
No
artigo 5.º - Onde se lê: - "...dos recursos apresentados pela Procuradoria
do Supremo Tribunal Federal". Leia-se: - "...dos recursos
apresentados pela Procuradoria ao Supremo Tribunal Federal."
No
parágrafo 3.º, do artigo 7.º - Onde se lê: "...ou técnico que procede a
verificação dos valores..." Leia-se - "...ou técnico que proceda à
verificação dos valores..."
No artigo 9.º - Onde se lê: - "... e demais orgãos da Procuradoria iscal do Estado, .." Leia-se: - "...e demais orgãos da Procuradoria Fiscal do Estado..."