DECRETO-LEI N. 16.448, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sobre execução de serviços e dá outras providências, na Prefeitura da Estância de Campos do Jordão.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n. II do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Estância de Campos do Jordão autorizada a executar, por administração direta, os serviços de construção da rêde geral de esgotos da sede do Município de acordo com o projeto e orgamento das obras, já aprovados.
Artigo 2.º - A fim de ocorrer às despesas com a execução parcial dos serviços, fica aberto, na Contadoria da Estância, com vigência até 31 de dezembro de 1947, um crédito especial de Cr$ 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil cruzeiros).
Artigo 3.º - Fica parcialmente anulada, em Cr$ 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil cruzeiros), a verba 3-6-1,8-37-2 Material Permanente, do orçamento.
Artigo 4.º - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da anulação de que trata o artigo anterior.
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 10 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral

DECRETO-LEI N. 16.448, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sobre execução de serviços e dá outras providências, na Prefeitura da Estância de Campos do Jordão.

RETIFICACÃO

No artigo 3.º - Onde se lê: "... à verba 3-6-1|8-37-2 - Material Permanente, do orçamento".
Leia-se: - ... a verba 3-6-1|8-87-2 - Material Permanente, do orçamento."