DECRETO-LEI N. 16.448, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sobre
execução de serviços e dá outras
providências, na Prefeitura da Estância de Campos do
Jordão.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º n. II do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Estância de Campos do
Jordão autorizada a executar, por administração
direta, os serviços de construção da rêde
geral de esgotos da sede do Município de acordo com o projeto e
orgamento das obras, já aprovados.
Artigo 2.º - A fim de ocorrer às despesas com a
execução parcial dos serviços, fica aberto, na
Contadoria da Estância, com vigência até 31 de
dezembro de 1947, um crédito especial de Cr$ 485.000,00
(quatrocentos e oitenta e cinco mil cruzeiros).
Artigo 3.º - Fica parcialmente anulada, em Cr$ 485.000,00
(quatrocentos e oitenta e cinco mil cruzeiros), a verba 3-6-1,8-37-2
Material Permanente, do orçamento.
Artigo 4.º - O valor do presente crédito será
coberto com os recursos provenientes da anulação de que
trata o artigo anterior.
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 10 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral
DECRETO-LEI N. 16.448, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sobre
execução de serviços e dá outras
providências, na Prefeitura da Estância de Campos do
Jordão.
No artigo 3.º - Onde se lê: "... à verba 3-6-1|8-37-2 - Material Permanente, do orçamento".
Leia-se: - ... a verba 3-6-1|8-87-2 - Material Permanente, do orçamento."