DECRETO-LEI N. 16.446, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sobre reestruturação da carreira de perito criminalístico e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica reestruturada, de conformidade corn a tabela anexa, a carreira de Perito Criminalístico, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes de cargos da carreira mencionada no artigo anterior ficam enquadrados nessa carreira, como segue:
a) os da classe "N", passam para a classe "P":
b) os da classe "M" e "L", passam a pertencer à classe "O".
Artigo 3.º - Os atuais ocupantes de cargos de Perito Policial, do Quadro Geral e os do Quadro Provisório e 1 (um) de Escriturário classe "K", lotado no Laboratório de Policia Técnica, ficam enquadrados na classe "N", da carreira de Perito Criminalístico; 2 (dois) cargos de Desenhista, classe "I", lotados no Laboratório de Policia Técnica e 1 (um) de Desenhista, classe "J", lotado na Secretaria da Viação e Obras Públicas cujo ocupante está à disposição do Laboratório de Policia Técnica, ficam enquadrados na classe "M", da carreira de Perito Criminalístico, em cuja classe inicial ficam igualmente enquadrados 1 (um) cargo de Escriturário, classe "H", lotado na Secretaria da Educação e Saúde Pública, cujo ocupante esta à disposição do Laboratório de Policia Técnica; e 1 (um) de Escriturário, classe "H", lotado no Departamento de Investigações, da Secretaria da Segurança Pública, cujo ocupante está excrcendo a função de chefe de 2.ª Secção Arquivo Geral, bem como 1 (um) cargo de Dactiloscopista, padrão numérico 14, do Quadro Provisório, lotado no Departamento de Investigações da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 4.º - Ficam criados na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, e lotados no Conselho Administrativo do Estado, 3 (três) cargos de Assistente, padrão "M" cujo provimento se fará independentemente de concurso.
Artigo 5.º - Fica criado na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, e lotado no Conselho Administrativo do Estado, 1 (um) cargo de Assistente Técnico, padrão "Q", e nele aproveitado o titular do cargo de Promotor Público, padrão "Q", que vem servindo em comissão no referido Conselho.
Artigo 6.º - Ficam enquadrados no padrão "S", os vencimentos de 1 (um) cargo de Assistente, padrão "P", da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, lotado na Secretaria do Conselho Administrativo do Estado, cujo ocupante vem exercendo as funções de Assissente de Conselhelro.
Artigo 7.º - Fica transformado no de Assistente, padrão "R", e incluido na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, 1 (um) cargo de Assistente de Administração, classe "O", da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, lotado na Secretaria do Conselho Administrativo do Estado, cujo ocupante exerce as funções de Encarregado do Serviço de Revisão e Anais, do Serviço Legislativo, do mesmo Conselho.
Artigo 8.º - Fica transformado no de Técnico de Educação, da classe "L", Quadro do Ensino, Parte Permanente, Tabela III, 1 (um) cargo de Escriturário, classe "K", do Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela III, lotado na Diretoria Geral da Secretaria da Educação e Saúde Pública, cujo ocupante é licenciada pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo.
Artigo 9.º - Ficam extintos os seguintes cargos vagos da carreira de Perito de Polícia, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral; 1 (um) da classe "J"; 2 (dois) da classe "I"; 1 (um) da classe "H"; e 5 (cinco) da classe "E".
Artigo 10 - Passam a integrar a Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro Geral, com o vencimento fixado no padrão "Q", 8 (oito) cargos de Perito Criminalístico, classe "O", da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral.
Artigo 11 - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei perderão o direito ao abono concedido pelo decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 12 - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Artigo 13 - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.° de julho de 1946, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES

Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 9 de dezembro de 1946.


Cassiano Ricardo

Diretor Geral.


TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 16.446, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1946
QUADRO GERAL
PARTE PERMANENTE
III - Carreiras