DECRETO-LEI N. 16.446, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sobre
reestruturação da carreira de perito
criminalístico e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica reestruturada, de conformidade corn a
tabela anexa, a carreira de Perito Criminalístico, da Tabela III, da
Parte Permanente, do Quadro Geral.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes de cargos da carreira mencionada no artigo anterior ficam enquadrados nessa carreira, como segue:
a) os da classe "N", passam para a classe "P":
b) os da classe "M" e "L", passam a pertencer à classe "O".
Artigo 3.º - Os atuais ocupantes de cargos de Perito
Policial, do Quadro Geral e os do Quadro Provisório e 1 (um) de
Escriturário classe "K", lotado no Laboratório de Policia
Técnica, ficam enquadrados na classe "N", da carreira de Perito
Criminalístico; 2 (dois) cargos de Desenhista, classe "I", lotados no
Laboratório de Policia Técnica e 1 (um) de Desenhista,
classe "J", lotado na Secretaria da Viação e Obras
Públicas cujo ocupante está à disposição do
Laboratório de Policia Técnica, ficam enquadrados na classe "M",
da carreira de Perito Criminalístico, em cuja classe inicial ficam
igualmente enquadrados 1 (um) cargo de Escriturário, classe "H",
lotado na Secretaria da Educação e Saúde Pública,
cujo ocupante esta à disposição do Laboratório de
Policia Técnica; e 1 (um) de Escriturário, classe "H", lotado no
Departamento de Investigações, da Secretaria da Segurança
Pública, cujo ocupante está excrcendo a função de
chefe de 2.ª Secção Arquivo Geral, bem como 1 (um)
cargo de Dactiloscopista, padrão numérico 14, do Quadro Provisório,
lotado no Departamento de Investigações da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 4.º - Ficam criados na Tabela II, da Parte
Permanente, do Quadro Geral, e lotados no Conselho Administrativo do
Estado, 3 (três) cargos de Assistente, padrão "M" cujo provimento se
fará independentemente de concurso.
Artigo 5.º - Fica criado na Tabela II, da Parte Permanente,
do Quadro Geral, e lotado no Conselho Administrativo do Estado, 1 (um)
cargo de Assistente Técnico, padrão "Q", e nele aproveitado o titular
do cargo de Promotor Público, padrão "Q", que vem servindo em comissão
no referido Conselho.
Artigo 6.º - Ficam enquadrados no padrão "S", os vencimentos
de 1 (um) cargo de Assistente, padrão "P", da Tabela II, da Parte
Permanente, do Quadro Geral, lotado na Secretaria do Conselho
Administrativo do Estado, cujo ocupante vem exercendo as funções
de Assissente de Conselhelro.
Artigo 7.º - Fica transformado no de Assistente, padrão "R", e incluido na Tabela II, da Parte Permanente, do
Quadro Geral, 1 (um) cargo de Assistente de
Administração, classe "O", da Tabela III, da Parte
Permanente, do Quadro Geral, lotado na Secretaria do Conselho
Administrativo do Estado, cujo ocupante exerce as funções
de Encarregado do Serviço de Revisão e Anais, do
Serviço Legislativo, do mesmo Conselho.
Artigo 8.º - Fica transformado no de Técnico de
Educação, da classe "L", Quadro do Ensino, Parte
Permanente, Tabela III, 1 (um) cargo de Escriturário, classe "K",
do Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela III, lotado na Diretoria
Geral da Secretaria da Educação e Saúde
Pública, cujo ocupante é licenciada pela Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo.
Artigo 9.º - Ficam extintos os seguintes cargos vagos da
carreira de Perito de Polícia, da Tabela III, da Parte
Permanente, do Quadro Geral; 1 (um) da classe "J"; 2 (dois) da classe
"I"; 1 (um) da classe "H"; e 5 (cinco) da classe "E".
Artigo 10 - Passam a integrar a Tabela I, da Parte Suplementar,
do Quadro Geral, com o vencimento fixado no padrão "Q", 8 (oito) cargos
de Perito Criminalístico, classe "O", da Tabela III, da Parte
Permanente, do Quadro Geral.
Artigo 11 - Os funcionários abrangidos por este
decreto-lei perderão o direito ao abono concedido pelo
decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 12 - A despesa com a execução deste
decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do
orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Artigo 13 - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de
1.° de julho de 1946, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 9 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.
TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 16.446, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1946
QUADRO GERAL
PARTE PERMANENTE
III - Carreiras
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