DECRETO-LEI
N. 16.427, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sobre majoração de vencimentos, na Estância de Amparo.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 6.º, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Os vencimentos do quadro de funcionários da Estância de
Amparo ficam fixados, a partir de 1.º de outubro de 1946, de acordo com a
seguinte tabela:
Artigo 2.º
- Fica extinto o cargo de Agente Municipal de Estatística.
Artigo 3.º - A fim de ocorrer às despesas com a execução do presente
decreto-lei, fica aberto, na Contadoria da Prefeitura da Estância de Amparo, um
crédito de Cr$ 30.585,00 (trinta mil, quinhentos e oitenta e cinco cruzeiros),
suplementar às seguintes verbas do orçamento:
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os
recursos provenientes do excesso de arrecadação já verificado.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 6 de dezembro de
1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.