DECRETO-LEI N. 16.420, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sobre isenção de emolumentos ou selo nos atestados para casamento, na Prefeitura da Estância de Serra Negra.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1.° - É isento, na Prefeitura da Estância de Serra Negra, de quaisquer emolumentos e demais despesas atestado passado, para casamento, a pessoas reconhecidamente pobres, nos termos do art. 6.°, do decreto-lei n.° 3.200, de 19 de abril de 1941.
Parágrafo 1.° - O atestado poderá ser também fornecido, nas mesmas condições, pelo funcionário que, sem prejuizo de suas funções, for designado, mediante portaria, pelo Prefeito Sanitário.
Parágrafo 2.° - A metade dos Emolumentos ou custas do processo a que se referir o atestado e que couberem ao oficial do registro civil e ao juiz, sómente será paga pelo município na forma estabelecida na citada lei federal, se o oficial exibir aquele atestado e o recibo da certidão do casamento firmado por um dos cônjuges, ou, se ambos não souberem escrever, por pessda idônea, a rogo de qualquer deles, com duas testemunhas.
Parágrafo 3.° - No pagamento dessas despesas serão observados os requisitos da legislação em vigor.
Art. 2.° - O prédio adquirido na conformidade do art. 8.° do citado decreto-lei federal, gozará de isenção do imposto predial enquanto não pago o mútuo respectivo.
Art. 3.° - Os prédios urbanos, de valor superior a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), instituidos em bens de família, gozarão de redução de 50 % (cinquenta por cento) dos impostos municipais que neles recaiam.
Art. 4.° - A isenção e mais favores estabelecidos neste decreto-lei serão concedidos se o requerimento respectivo estiver acompanhado de prova documental do alegado.
Parágrafo 1.° - O requerimento e todos os documentos não estão sujeitos a selo ou emolumentos municipais.
Parágrafo 2.° - A prova documental a que se refere este artigo poderá constar de certidão ou atestado passado por autoridade pública competente, judicial ou administrativa, ou, não sendo cabível esta modalidade de documento, de declaração firmada por duas pessoas idôneas, a juizo do Prefeito Sanitário.
Art. 5.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira  

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 6 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral