DECRETO-LEI N. 16.420, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sobre isenção de emolumentos ou selo nos atestados para casamento, na Prefeitura da Estância de Serra Negra.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
DECRETA:
Art. 1.° - É isento, na Prefeitura da Estância
de Serra Negra, de quaisquer emolumentos e demais despesas atestado
passado, para casamento, a pessoas reconhecidamente pobres, nos termos
do art. 6.°, do decreto-lei n.° 3.200, de 19 de abril de 1941.
Parágrafo 1.° - O atestado poderá ser
também fornecido, nas mesmas condições, pelo
funcionário que, sem prejuizo de suas funções, for
designado, mediante portaria, pelo Prefeito Sanitário.
Parágrafo 2.° - A metade dos Emolumentos ou custas do
processo a que se referir o atestado e que couberem ao oficial do
registro civil e ao juiz, sómente será paga pelo
município na forma estabelecida na citada lei federal, se o
oficial exibir aquele atestado e o recibo da certidão do
casamento firmado por um dos cônjuges, ou, se ambos não
souberem escrever, por pessda idônea, a rogo de qualquer deles,
com duas testemunhas.
Parágrafo 3.° - No pagamento dessas despesas serão observados os requisitos da legislação em vigor.
Art. 2.° - O prédio adquirido na conformidade do art.
8.° do citado decreto-lei federal, gozará de
isenção do imposto predial enquanto não pago o
mútuo respectivo.
Art. 3.° - Os prédios urbanos, de valor superior a
Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), instituidos em bens de
família, gozarão de redução de 50 %
(cinquenta por cento) dos impostos municipais que neles recaiam.
Art. 4.° - A isenção e mais favores
estabelecidos neste decreto-lei serão concedidos se o
requerimento respectivo estiver acompanhado de prova documental do
alegado.
Parágrafo 1.° - O requerimento e todos os documentos não estão sujeitos a selo ou emolumentos municipais.
Parágrafo 2.° - A prova documental a que se refere
este artigo poderá constar de certidão ou atestado
passado por autoridade pública competente, judicial ou
administrativa, ou, não sendo cabível esta modalidade de
documento, de declaração firmada por duas pessoas
idôneas, a juizo do Prefeito Sanitário.
Art. 5.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 6 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral