DECRETO-LEI N. 16.409, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispõe sobre elevação de vencimentos e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Os padrões de vencimento dos cargos isolados incluídos no Quadro do Ensino, de acordo com o decreto-lei n. 15.236, de 28 de novembro de 1945 e que constituem lotação dos estabelecimentos de ensino secundário e normal subordinados ao Departamento de Educação, ficam elevados da seguinte maneira:
1 - Na Tabela I, da Parte Permanente:
a) os de Diretor, do padrão "N", passam para o padrão "P";
b) os de Diretor, do padrão "M", passam para o padrão "P";
c) os de Diretor, do padrão "L". passam para o padrão "O";
d) os de Vice-Diretor, do padrão "L", passam para o padrão "N";
e) os de Vice-Diretor, do padrão "K", passam para o padrão "N"; e
f) os de Secretário, do padrão "I", passam para o padrão "L".
2 - Na Tabela II, da Parte Permanente: 
os de Preparador, do padrão "H", passam para o padrão "K".
3 - Na Tabela 1, da Parte Suplementar:
a) os de Secretário, dos padrões "J" e "I", passam para o padrão "L"; e
b) os de Professor (lotados no Departamento de Educação Física) do padrão "I", passam para o padrão "L".
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos abaixo discriminados, lotados na Escola Normal Caetano de Campos e Ginásio Estadual, Escola Normal Padre Anchieta e Ginásio Estadual e no Colégio Estadual Franklin D. Roosevelt, todos da Capital, cujo enquadramento se fará nas seguintes bases:
Na Tabela I da Parte Suplementar:
a) 1 (um) de Secretário, do padrão "K", passa para o padrão "M"; e
b) 2 (dois) de Secretário, do padrão "I", passam para o padrão "M".
Artigo 2.º - Fica alterada na seguinte conformidade a redação do art. 2.º, do decreto-lei n. 16.167, de 3 de outubro de 1946.
"Passam a integrar a Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, com a respectiva denominação alterada para Auxiliar de Orientação Pedagógica e com o vencimento fixado no padrão "K", os seguintes cargos da carreira de Inspetor de Alunos da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, correspondentes aos antigos cargos de Auxiliar de Inspetora e Inspetora, classificados na referida carreira, pelo decreto-lei n. 14.138, de 18 de agosto de 1944, e 1 (um) de Inspetora, padrão "G", criado pelo decreto-lei n. 15.038, de 20 de setembro de 1945; 1 (um) cargo da classe "G" e 1 (um) de Inspetora, padrão "G", criado pelo decreto-lei n. 15.038, de 20 de setembro de 1945: 18 (dezoito) da classe "F": 5 (cinco) da classe "E". todos lotados nas Escolas Normais ou na Escola Caetano de Campos do Departamento de Educação e Saúde Pública: 1 (um), da classe "E", lotado no Colégio Estadual Presidente Franklin Roosevelt, denominado Inspetor-Chefe de Alunos anteriormente ao decreto-lei n. 14.138, citado e 1 (um) da classe "F", lotado na Escola industrial Carlos de Campos da Superintendência do Ensino Profissional da mesma Secretaria."
Artigo 3.º - Passa a integrar a Tabela II, do Quadro do Ensino, com a denominarão de Inspetor Escolar de Desenho e com o vencimento fixado no padrão "O", 1 (um) cargo de Desenhista, classe "J", da Tabela III, do Quadro Geral, lotado no Serviço de Saúde Escolar, do Departamento de Educação, da Secretaria da Educação e Saúde Pública.
Artigo 4.º - Fica criado 1 (um) cargo da classe "N" na carreira de Técnico de Educação, da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro do Ensino, a que se refere o decreto lei n. 16.084, de 13 de setembro de 1946, para que, em cumprimento ao disposto nos arts. 38, § 2.º. e 60, do decreto-lei n. 13.125, de 15 de dezembro de 1942, seja provido, em carater efetivo, o Orientador do Gabinete Psicotécnico do antigo Instituto Profissional Masculino.
Parágrafo único - O cargo a que se refere este artigo será lotado na Superintendência do Ensino Profissional da Secretaria da Educação e Saude Pública.
Artigo 5.° - O provimento efetivo dos cargos da carreira de Técnico de Educação, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, se fará, na classe inicial, mediante concurso de títulos e de provas e, nas classes intermediárias, por promoção, na forma que dispuzer o regulamento a ser baixado dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste decreto-lei.
Artigo 6.° - Fica elevado ao padrão "Q", o vencimento do cargo de Diretor da Escola Caetano de Campos.
Artigo 7.° - Os ocupantes dos cargos abrangidos por êste decreto-lei perderão o direito ao abono a que se refere o decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 8.° - Os títulos dos funcionários que tiverem sua situação alterada pelo presente decreto-lei serão apostilados pelo Secretário da Educação e Saude Pública, e as apostilas publicadas no orgão oficial.
Artigo 9.° - A despesa com a execução do presente decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 10.° - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.° de julho de 1946, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 4 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral.