DECRETO-LEI N. 16.401, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sobre a criação da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio
O INTERVENTOR FEDERAL NO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe
confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de
abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada a Secretaria de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, à qual competirá:
I - promover e executar todas as
medidas de competência do Estado, relacionadas com o Trabalho,
Indústria e Comércio e Previdência;
II - exercer, mediante
delegação, as atribuições que competem nos
demais Estados às Delegacias Regionais do Trabalho, nos termos
da legislação em vigor.
Artigo 2.º - São
transferidos para a Secretaria de Estado do Trabalho, Indústria e
Comércio, com a sua estrutura atual, natureza,
organização, atribuições, pessoal e verbas
orçamentárias correspondentes os seguintes orgãos:
I - Da Secretaria da Agricultura
a) o Departamento de Produção Industrial;
b) o Serviço de Imigração e Colonização;
II - Da Secretaria da Fazenda
o Instituto de Previdência;
III - Da Secretaria da Justiça
a Junta Comercial.
IV - Da Secretaria do Governo
o Departamento Estadual do Trabalho
V - Da Secretaria da Educação
a Secção de Higiene do Trabalho.
§ 1.º - A
Secção de Higiene do Trabalho, do Departamento de Saude
da Secretaria da Educação e Saúde Publica, fica
subordinada ao Departamento Estadual do Trabalho, e dela passa a
depender o serviço de emissão de carteira de saude
atualmente a cargo do Serviço de Centros de Saúde da
Capital.
§ 2.º - Os servidores que
presentemente executam o serviço de emissão de carteiras
de saude e o respectivo material serão, tambem, a juizo do
Govêrno, transferidos para a Secretaria ora criada.
Artigo 3.º - A Secretaria de
Estado do Trabalho, Indústria e Comércio será superintendida por
um Secretário de Estado, com prerrogativas iguais às dos
demais Secretários, e terá a seguinte
organização:
I - Gabinete do Secretário
II - Departamento da Administração, compreendendo:
1 - Consultor Jurídico
2 - Diretoria do Expediente:
a) Secção de Protocolo e Arquivo
b) Secção de Comunicações.
3 - Diretoria do Pessoal e Material:
a) Secção de Pessoal
b) Secção de Material
c) Secção de Transportes
4 - Diretoria de Contabilidade:
a) Secção de Contabilidade Financeira
b) Secção de Contabilidade Patrimonial
c) Secção de Expediente.
5 - Portaria.
Parágrafo único - O Departamento de Administradção será dirigido por um Diretor Geral, em comissão.
Artigo 4.º - Os cargos e
funções atualmente lotados nas repartições
e serviços transferidos à Secretaria de Estado do
Trabalho, Indústria e Comércio passam, com os demais ora
criados, a íntegrar a lotação da mesma Secretaria.
Parágrafo único - Os
servidores do Instituto de Previdência e seus respectivos cargos
e funções continuam submetidos ao regime que lhes
é próprio.
Artigo 5.º - Ficam criados na
Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, anexo ao decreto-lei n.
14.138, de 18 de agosto de 1944, os seguintes cargos:
a) 1 (um) de Secretário de Estado, padrão "T";
b) 1 (um) de Diretor Geral, padrão "U";
c) 3 (três) de Diretor, padrão "R";
d) 1 (um) de Oficial de Gabinete, padrão "J";
e) 3 (três) de Auxiliar de Gabinete, padrão "I".
Artigo 6.º - São
instituidas na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral, as
seguintes funções gratificadas:
a) 1 (uma) de Cr$ 7.200,00 (sete mil e duzentos cruzeiros) anuais, para a chefia da Consultoria Jurídica;
b) 9 (nove) de Cr$ 6.000,00
(seis mil cruzeiros) anuais, cada uma, para as chefias de
Secção de Administração e para o
Secretário do Diretor Geral;
c) 3 (três) de Cr$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) anuais, cada uma, para Secretario de Diretor;
d) 1 (uma) de Cr$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) anuais, para o Porteiro da Secretaria.
Artigo 7.º - No corrente
exercício, a despesa com a criação dos cargos e
instituição das funções gratificadas
correrá à conta da dotação 0201 - 8000 - 015 do
orçamento vigente.
Artigo 8.º - Ficam transferidos
para a Secretaria de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, os
saldos das verbas constantes no orçamento vigente, bem como os
créditos especiais e suplementares já abertos em
favor dos serviços que passam a integrar a referida Secretaria.
Artigo 9.º - Fica retificado o
art. 1.º, do decreto-lei n. 15.923, de 26 de julho de 1946, na
parte que alude ao convênio firmado entre os Governos Federal e
Estadual, para ficar declarado que esse convênio foi aprovado pelo
decreto-lei federal n. 9.509, de 24 de julho de 1946, como ali se
menciona.
Artigo 10 - Para a
execução do presente decreto-lei fica aberto, na
Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda um crédito
especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), a ser
coberto com os recursos provenientes de excesso de
arrecadação, previsto para o corrente exercício.
Artigo 11 - Enquanto não for
decretado o Regimento do Departamento de Administração,
será aplicado, no que couber, o Regulamento da Secretaria da
Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 12 - Este decreto-lei
entrará em vigor em 1.º de dezembro de 1946, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES.
Edgard Baptista Pereira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 3 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 16.401, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispõe sobre a criação da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.
RETIFICAÇÃO
No artigo 3.º, onde se lê:
"I - GABINETE DO SECRETÁRIO
II - DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO, compreendendo:
1 - Consultor Jurídico"
leia-se:
I - GABINETE DO SECRETÁRIO
II - DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO, compreendendo:
1 - Consultoria Jurídica".