DECRETO-LEI N. 16.370, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1946

Orça a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Estância do Socorro, para o exercício de 1947

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º n. II, do Decreto-lei Federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

CAPITULO I

Da Receita Geral

Artigo 1.º - A Receita Geral do Munícipio de Socorro, para o exercício de 1947, é orçada em Cr$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil cruzeiros) e será arrecadada de conformidade com a legislação em vigor, obedecendo a seguinte classificação:







CAPITULO II


Artigo 2.º - A Despesa Geral do Município de Socorro, para o exercício de 1947, é fixada em Cr$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil cruzeiros), e será realizada obedecendo à seguinte classificação:









Artigo 3.º - Depende de autorização legislativa qualquer pagamento pelas verbas Subvenções, Contribuições e Auxílios previstas no presente decreto-lei.
Parágrafo único - A autorização legislativa a que se refere o presente artigo dependerá de cumprimento das exigências constantes do decreto-lei que regulamenta a cooperação financeira do municipio com as entidades que prestam assistência social ou cultural.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de 1947, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de novembro de 1946.


JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES

Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 29 de novembro de 1946.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.

DECRETO-LEI N. 16.370, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1946

Orça a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Estância de Socorro para o exercício de 1947.

RETIFICAÇÕES:

No artigo 1.° - Onde se lê:
"... 130 - 2-27-3"
Leia-se:
130 - 0-27-3 ...

No artigo 1.° - Onde se lê:
"... 560 - 6"
Leia-se:
560 - 3

No artigo 1.° - Onde se lê:
"... B - Receitas Diversas"
Leia-se:
D - Receitas Diversas

No Artigo 1.° - Onde se lê:
"... 790 - 4-11-0 - Receita de Mercados Feiras e Matadouros
800 - 4 - I - Receita de Feiras e Mercados
810 - 4 - Da Sede
811 - 4-11-0 - II - Receita do Matadouro
820 - 4 - Da Sede
821 - 4-11-0 - Receita de Cemiterios
830 - 4-12-0 - Receita do Cemiterio
840 - 4 - Da Sede
841 - 4-12-0 - Total das Receitas Diversas
850 - 9 - § 2.° - Receitas Extraordinaria
860 - 6 - Cobrança da Divida Ativa
880 - 6-12-0 - Da Sede
881 - 6-12-0 - Contribuição do Estado
920 - 6-18-0 - Da Sede
921 - 6-18-0 - Multas
950 - 6121-0 - Da Sede
951 - 6-21-0 - Eventuais
970 - 6-23-0 - Da Sede
971 - 6-23-0 - Total da Receita Extraordinaria
980 - 9 - Total Geral"
Leia-se:
"490 - 4-11-0 - RECEITA DE MERCADOS FEIRAS
800 - 4 - E MATADOUROS
810 - 4 - I Receita de Feiras e Mercados
811 - 4-11-0 - Da Sede
820 - 4 - II Receita do Matadouro
821 - 4-11-0 - Da Sede
830 - 4-12-0 - Receita de Cemiterios
840 - 4 - Receita do Cemiterio
841 - 4-12-0 - Da Sede
850 - 9 - Total das Receitas Diversas
860 - 6 - § 2.° RECEITA EXTRAORDINARIA
880 - 6-12-0 - Cobrança da Dívida Ativa
881 - 6-12-0 - Da Sede
920 - 6-18-0 - Contribuição do Estado
921 - 6-18-0 - Da Sede
950 - 6-21-0 - Multas
951 - 6-21-0 - Da Sede
970 - 6-23-0 - Eventuais
971 - 6-2-0 - Da Sede
980 - 9 - Total da Receita Extraordinaria
Total Geral "

Onde se lê: "... "Capítulo II"
Leia-se: "Capítulo II DA DESPESA GERAL"

No Artigo 2.°
Onde se lê:
"...400 - § 4.º - Serviços Públicos de Interesse Comum, com o Estado
Leia-se:
"400 - § 4.° Serviços PÍblicos de Interesse
410 - Comum com o Estado "