DECRETO-LEI N. 16.366, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1946

Orça a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Estância de Lindóia, para o exercício de 1947.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. II, do Decreto-lei Federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

CAPÍTULO I

DA DESPESA GERAL

Artigo 1.º - A Despesa Geral do Município de Lindóia, para o exercício de 1947, é orçada em Cr$ 1.370,000,00 (um milhão, trezentos e setenta mil cruzeiros), e será arrecadada de conformidade com a legislação em vigor obedecendo a seguinte classificação:






CAPÍTULO II

DA DESPESA GERAL

Artigo 2.º - A Despesa Geral do Município de Lindóia, para o exercício de 1947, e fixada em Cr$ 1.370.000,00 (um milhão, trezentos e setenta mil cruzeiros) e será realizada, obedecendo à seguinte classificação:







Artigo 3.º - Depende de autorização legislativa qualquer pagamento pelas verbas de Subvenções, Contribuições e Auxílios previstos no presente decreto-lei.
Parágrafo único - A Autorização legislativa que se refere o presente artigo dependerá do cumprimento das exigências constantes do decreto-lei que regulamenta a cooperação financeira do município com as entidades que prestam assistência social e cultural.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de 1947, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de novembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 29 de novembro de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.


DECRETO-LEI N. 16.366, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1946

Orça a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Estância de Lindóia para o exercício de 1947.

RETIFICAÇÕES:

No artigo 1.° - Onde se lê:
"... 100 - 0-17-3 - Imposto de Industrias e Profissões"
Leia-se:
100 - 0 - Imposto de Industrias e Profissões"

Onde se lê:
"... 160 - O - Total do Imposto"
Leia-se:
160 - 8 - Total de Impostos"

Onde se lê:
"... 270 - 7 - Taxa de Expediente"
Leia-se:
270 - 1 - Taxa de Expediente"

Onde se lê:
"... 910 - 6-12-0 - Quotas de Fiscalizações Diversas"
Leia-se:
910 - 6-16-0 - Quotas de Fiscalizações Diversas"

No artigo 2.° - Onde se lê:
"...211 - 8-89-3 - Material de Consumo - 2.000"
Leia-se:
211 - 8-89-3 - Material de Consumo - 2.000,00"