DECRETO-LEI N. 16.366, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1946
Orça a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Estância de Lindóia, para o exercício de 1947.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. II, do
Decreto-lei Federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
CAPÍTULO I
DA DESPESA GERAL
Artigo 1.º
- A Despesa Geral do Município de Lindóia, para o
exercício de 1947, é orçada em Cr$ 1.370,000,00
(um milhão, trezentos e setenta mil cruzeiros), e será
arrecadada de conformidade com a legislação em vigor
obedecendo a seguinte classificação:
CAPÍTULO II
DA DESPESA GERAL
Artigo
2.º - A Despesa Geral do Município de Lindóia, para
o exercício de 1947, e fixada em Cr$ 1.370.000,00 (um
milhão, trezentos e setenta mil cruzeiros) e será
realizada, obedecendo à seguinte classificação:
Artigo 3.º
- Depende de autorização legislativa qualquer pagamento
pelas verbas de Subvenções, Contribuições e
Auxílios previstos no presente decreto-lei.
Parágrafo único
- A Autorização legislativa que se refere o presente
artigo dependerá do cumprimento das exigências constantes
do decreto-lei que regulamenta a cooperação financeira do
município com as entidades que prestam assistência social
e cultural.
Artigo 4.º -
Este decreto-lei entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de
1947, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de novembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 29 de novembro de 1946.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 16.366, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1946
Orça a receita e fixa a despesa da Prefeitura
da Estância de Lindóia para o exercício de 1947.
RETIFICAÇÕES:
No artigo 1.° - Onde se lê:
"... 100 - 0-17-3 - Imposto de Industrias e Profissões"
Leia-se:
100
- 0 - Imposto de Industrias e Profissões"
Onde se lê:
"... 160 - O - Total do Imposto"
Leia-se:
160 - 8 - Total de Impostos"
Onde se lê:
"... 270 - 7 - Taxa de Expediente"
Leia-se:
270 - 1 - Taxa de Expediente"
Onde se lê:
"... 910 - 6-12-0 - Quotas de
Fiscalizações Diversas"
Leia-se:
910 - 6-16-0 - Quotas de Fiscalizações
Diversas"
No artigo 2.° - Onde se lê:
"...211 - 8-89-3 -
Material de Consumo - 2.000"
Leia-se:
211 - 8-89-3 - Material de Consumo
- 2.000,00"