DECRETO-LEI N. 16.363, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1946
Orça
a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Estância de Campos do
Jordão, para o exercício de 1947.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. II, do
Decreto-lei Federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Receita Geral
Artigo 1.º
- A Receita Geral do Município de Campos do Jordão, para
o exercício de 1947, é orçada em Cr$ 3.100.000,00
(três milhões e cem mil cruzeiros) e será
arrecadada de conformidade com a legislação em vigor,
obedecendo a seguinte classificação:
CAPÍTULO II
Da Despesa Geral
Artigo 2.º -
A Despesa Geral do Município de Campos do Jordão para o
exercício de 1947, é afixada em Cr$ 3.100,000,00
(três milhões e cem mil cruzeiros), e será
realizada obedecendo à seguinte classificação:
Artigo 3.º
- Depende de autorização legislativa qualquer pagamento
pelas verbas de Subvenções, Contribuições e
Auxílios previstas no presente decreto-lei.
Parágrafo único
- A autorização legislativa a que se refere o presente
artigo dependerá do cumprimento das exigências constantes
do decreto-lei que regulamenta a cooperação financeira do
município com as entidades que prestam assistência social
ou cultural.
Artigo 4.º -
Este decreto-lei entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de
1947, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de novembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 29 de novembro de 1946.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 16.363, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1946
Orça a receita e fixa a despesa da Prefeitura
da Estância de Campos do Jordão, para o exercício de 1947.
RETIFICAÇÕES:
No artigo 1.°: Onde de lê:
"...Efetiva
Receita":
Leia-se:
"...Receita Efetiva". - Onde se lê "...Patrimoniais
Mutações " - Leia-se: "...Mutações Patrimoniais".
Onde se lê: