DECRETO-LEI N. 16.363, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1946

Orça a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Estância de Campos do Jordão, para o exercício de 1947.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. II, do Decreto-lei Federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

CAPÍTULO I

Da Receita Geral

Artigo 1.º - A Receita Geral do Município de Campos do Jordão, para o exercício de 1947, é orçada em Cr$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil cruzeiros) e será arrecadada de conformidade com a legislação em vigor, obedecendo a seguinte classificação:







CAPÍTULO II

Da Despesa Geral

Artigo 2.º - A Despesa Geral do Município de Campos do Jordão para o exercício de 1947, é afixada em Cr$ 3.100,000,00 (três milhões e cem mil cruzeiros), e será realizada obedecendo à seguinte classificação:








Artigo 3.º - Depende de autorização legislativa qualquer pagamento pelas verbas de Subvenções, Contribuições e Auxílios previstas no presente decreto-lei.
Parágrafo único - A autorização legislativa a que se refere o presente artigo dependerá do cumprimento das exigências constantes do decreto-lei que regulamenta a cooperação financeira do município com as entidades que prestam assistência social ou cultural.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de 1947, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de novembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 29 de novembro de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.


DECRETO-LEI N. 16.363, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1946

Orça a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Estância de Campos do Jordão, para o exercício de 1947.

RETIFICAÇÕES:

No artigo 1.°: Onde de lê:
"...Efetiva Receita":
Leia-se:
"...Receita Efetiva". - Onde se lê "...Patrimoniais Mutações " - Leia-se: "...Mutações Patrimoniais".
Onde se lê: