DECRETO-LEI N. 16.347, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1946
Dispõe sobre
criação da Capelania Militar da Força Policial do
Estado e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - É criada, na Força Policial do Estado, uma
Capelania Militar, como orgão anexo ao Quartel General, com o fim de
proporcionar assistência religiosa, moral e material aos elementos da
corporação e respectivas familias.
§ 1.° - Esse órgão será dirigido pelo Capelão Militar, cujo
cargo foi criado pelo decreto-lei n. 14.274, de 9 de novembro de 1944,
tendo por auxiliares 1 (um) subtenente, 1 (um) segundo sargento e 1
(um) terceiro sargento, escreventes, 1 (um) cabo e 2 (dois) soldados.
§ 2.º - Oportunamente, o Comando Geral da
Corporação baixará instruções
regulamentando o orgão ora criado, segundo a sua finalidade.
Artigo 2.° - O Capelão Militar a qua se refere o § 1.° do artigo
anterior e que passa a denominar-se Capitão-Capelão, perceberá, para
sua manutenção pessoal, uma côngrua correspondente aos vencimentos de
capitão e fará jus às vantagens a este conferidas nos diferentes casos
previstos em lei.
Artigo 3.° - O título de nomeação do ocupante do cargo de
Capelão Militar da Força Policial, será apostilado pelo respectivo
Secretário do Estado, inclusive para se declarar corresponder essa
nomeação ao posto de Capitão-Capelão.
Artigo 4.° - A despesa com a execução deste
decreto-lei, correrá por conta da verba própria
consignada no orçamento.
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 26 de novembro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 16.347, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1946
Dispõe sobre
criação da Capelania Militar da Força Policial do
Estado e dá outras providências
Onde se lê:
"Artigo 3.° - O
título de nomeação do ocupante do cargo de
Capelão Militão da Força Policial, será
apostilado pelo respectivo Secretário do Estado, inclusive para
se declarar corresponder essa nomeação ao posto de
Capitão-Capelão."
Leia-se:
"Artigo 3.° - O título de nomeação do
ocupante do cargo de Capelão Militar da Força Policial,
será apostilado pelo respectivo Secretário de Estado,
inclusive para se declarar corresponder essa nomeação ao
posto de Capitão-Capelão."