DECRETO-LEI N. 16.347, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1946

Dispõe sobre criação da Capelania Militar da Força Policial do Estado e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - É criada, na Força Policial do Estado, uma Capelania Militar, como orgão anexo ao Quartel General, com o fim de proporcionar assistência religiosa, moral e material aos elementos da corporação e respectivas familias.
§ 1.° - Esse órgão será dirigido pelo Capelão Militar, cujo cargo foi criado pelo decreto-lei n. 14.274, de 9 de novembro de 1944, tendo por auxiliares 1 (um) subtenente, 1 (um) segundo sargento e 1 (um) terceiro sargento, escreventes, 1 (um) cabo e 2 (dois) soldados.
§ 2.º - Oportunamente, o Comando Geral da Corporação baixará instruções regulamentando o orgão ora criado, segundo a sua finalidade.
Artigo 2.° - O Capelão Militar a qua se refere o § 1.° do artigo anterior e que passa a denominar-se Capitão-Capelão, perceberá, para sua manutenção pessoal, uma côngrua correspondente aos vencimentos de capitão e fará jus às vantagens a este conferidas nos diferentes casos previstos em lei.
Artigo 3.° - O título de nomeação do ocupante do cargo de Capelão Militar da Força Policial, será apostilado pelo respectivo Secretário do Estado, inclusive para se declarar corresponder essa nomeação ao posto de Capitão-Capelão.
Artigo 4.° - A despesa com a execução deste decreto-lei, correrá por conta da verba própria consignada no orçamento.
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 26 de novembro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral. 

DECRETO-LEI N. 16.347, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1946

Dispõe sobre criação da Capelania Militar da Força Policial do Estado e dá outras providências

RETIFICAÇÃO


Onde se lê:
"Artigo 3.° - O título de nomeação do ocupante do cargo de Capelão Militão da Força Policial, será apostilado pelo respectivo Secretário do Estado, inclusive para se declarar corresponder essa nomeação ao posto de Capitão-Capelão."
Leia-se:
"Artigo 3.° - O título de nomeação do ocupante do cargo de Capelão Militar da Força Policial, será apostilado pelo respectivo Secretário de Estado, inclusive para se declarar corresponder essa nomeação ao posto de Capitão-Capelão."