DECRETO-LEI N. 16.328, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1946

Dispõe sobre reorganização do Departamento Estadual de Informações

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - O Departamento Estadual de Informações, subordinado à Secretaria do Governo, criado pelo decreto-lei n. 11.849, de 13 de fevereiro de 1941 e regulamentado pelo decreto-lei n. 12.009, de 14 de junho de 1941, fica reorganizado de acordo com o presente decreto-lei.
Artigo 2.º - O D. E. I. tem os seguintes objetivos.
a) - oferecer ao povo, nos limites da atividade estadual, todos os beneficios culturais e artisticos de que ele possa carecer;
b) - estimular, sob critério popular, as iniciativas e atividades de caráter intelectual e artístico, principalmente entre as populações do interior do Estado;
c) - promover a realização de festejos populares,
d) - contribuir para o incremento do turismo no Estado; e
e) - prestar informações de interesse público sobre realizações do governo e do povo paulista.
Artigo 3.º - O Departamento Estadual de Informações terá os seguintes orgãos:
a) Divisão de Turismo e Expansão Cultural, compreendendo:
1 - Secção de Turismo;
2 - Secção de Festejos Populares; e
3 - Secção de Expansão Cultural.
b) Divisão de Divulgação, compreendendo:
1) - Secção de Redação;
2) - Secção de Comunicações; e
3) - Laboratório e Arquivo Fotográfico.
c) - Divisão de Imprensa, compreendendo:
1) - Secção de Redação e Publicações Oficiais;
2) - Secção de Assistência à Imprensa;
3) - Secção de Radiotécnica e Discoteca.
d) - Divisão de Administração, compreendendo:
1) - Secção de Protocolo, Arquivo e Expedição;
2) - Secção de Expediente e Pessoal;
3) - Secção de Contabilidade e Almoxarifado;
4) - Tesouraria;
5) - Portaria;
6) - Garage.
e) - Serviço de Documentação, compreendendo:
1) - Secção de Pesquisas e Documentação Histórica e Social;
2) - Biblioteca; e
3) - Secção de Recortes.
f) - Serviço de Divulgação Cinematográfica, compreendendo:
1) - Secção Técnica; e
2)- Secção Industrial.
g) - Delegacia de Santos.
Art. 4.º - O Departamento Estadual de Informações terá 1 (um) Diretor Geral, nomeado em comissão, que será auxiliado por 1(um) Assistente Técnico, 1 (um) Secretário e 1 (um) Auxiliar de Gabinete; cada Divisão terá 1( um) Diretor, em comissão, auxiliado por 1 (um) Assistente Técnico 1 (um) Secretário; e os Serviços de Documentação e de Divulgação Cinematográfica terá cada qual 1 (um) Diretor, em comissão, auxiliado por 1 (um) Secretário.
Art. 5.º - A Delegacia do Departamento Estadual de Informações em Santos terá um Diretor em comissão, e nela serão lotados, oportunamente, por decreto do Chefe do Govêrno, os funcionários necessários para a execução dos seus serviços.
Artigo 6.° - Fica atribuida à Secretaria da Segurança Pública a execução dos serviços de censura e fiscalização de teatros, rádio e divertimentos públicos, transferindo-se do Departamento Estadual de Informações para aquela Secretaria o arquivo correspondente.
Artigo 7.° - O Serviço de Censura e Publicidade Sanitária, do Departamento Estadual de Informações, fica transferido para o Departamento de Saúde da Secretaria da Educação e Saúde Pública, com o arquivo correspondente.
Artigo 8.° - Dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação deste decreto-lei, o Chefe do Governo expedirá o competente ato de relotação dos funcionários que permanecerão no Departamento Estadual de Informações bem como daqueles que passarão a servir nas Secretarias da Educação e Saúde Pública e da Segurança Publica.
Artigo 9.° - O Regimento do Departamento Estadual de Informações será baixado dentro de 60 (sessenta) dias pelo Chefe do Govêrno.
Artigo 10 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de novembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 18 de novembro de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral