DECRETO-LEI N. 16.328, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1946
Dispõe sobre reorganização do Departamento Estadual de Informações
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - O Departamento Estadual de
Informações, subordinado à Secretaria do Governo,
criado pelo decreto-lei n. 11.849, de 13 de fevereiro de 1941 e
regulamentado pelo decreto-lei n. 12.009, de 14 de junho de 1941, fica
reorganizado de acordo com o presente decreto-lei.
Artigo 2.º - O D. E. I. tem os seguintes objetivos.
a) - oferecer ao povo, nos limites da atividade estadual, todos os beneficios culturais e artisticos de que ele possa carecer;
b) - estimular, sob critério popular, as iniciativas e
atividades de caráter intelectual e artístico,
principalmente entre as populações do interior do Estado;
c) - promover a realização de festejos populares,
d) - contribuir para o incremento do turismo no Estado; e
e) - prestar informações de interesse público
sobre realizações do governo e do povo paulista.
Artigo 3.º - O Departamento Estadual de Informações terá os seguintes orgãos:
a) Divisão de Turismo e Expansão Cultural, compreendendo:
1 - Secção de Turismo;
2 - Secção de Festejos Populares; e
3 - Secção de Expansão Cultural.
b) Divisão de Divulgação, compreendendo:
1) - Secção de Redação;
2) - Secção de Comunicações; e
3) - Laboratório e Arquivo Fotográfico.
c) - Divisão de Imprensa, compreendendo:
1) - Secção de Redação e Publicações Oficiais;
2) - Secção de Assistência à Imprensa;
3) - Secção de Radiotécnica e Discoteca.
d) - Divisão de Administração, compreendendo:
1) - Secção de Protocolo, Arquivo e Expedição;
2) - Secção de Expediente e Pessoal;
3) - Secção de Contabilidade e Almoxarifado;
4) - Tesouraria;
5) - Portaria;
6) - Garage.
e) - Serviço de Documentação, compreendendo:
1) - Secção de Pesquisas e Documentação Histórica e Social;
2) - Biblioteca; e
3) - Secção de Recortes.
f) - Serviço de Divulgação Cinematográfica, compreendendo:
1) - Secção Técnica; e
2)- Secção Industrial.
g) - Delegacia de Santos.
Art. 4.º - O Departamento Estadual de
Informações terá 1 (um) Diretor Geral, nomeado em
comissão, que será auxiliado por 1(um) Assistente
Técnico, 1 (um) Secretário e 1 (um) Auxiliar de Gabinete;
cada Divisão terá 1( um) Diretor, em comissão,
auxiliado por 1 (um) Assistente Técnico 1 (um)
Secretário; e os Serviços de Documentação e
de Divulgação Cinematográfica terá cada
qual 1 (um) Diretor, em comissão, auxiliado por 1 (um)
Secretário.
Art. 5.º - A Delegacia do Departamento Estadual de
Informações em Santos terá um Diretor em
comissão, e nela serão lotados, oportunamente, por
decreto do Chefe do Govêrno, os funcionários
necessários para a execução dos seus
serviços.
Artigo 6.° - Fica atribuida à Secretaria da
Segurança Pública a execução dos
serviços de censura e fiscalização de teatros,
rádio e divertimentos públicos, transferindo-se do
Departamento Estadual de Informações para aquela
Secretaria o arquivo correspondente.
Artigo 7.° - O Serviço de Censura e Publicidade
Sanitária, do Departamento Estadual de
Informações, fica transferido para o Departamento de
Saúde da Secretaria da Educação e Saúde
Pública, com o arquivo correspondente.
Artigo 8.° - Dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da
publicação deste decreto-lei, o Chefe do Governo
expedirá o competente ato de relotação dos
funcionários que permanecerão no Departamento Estadual de
Informações bem como daqueles que passarão a
servir nas Secretarias da Educação e Saúde
Pública e da Segurança Publica.
Artigo 9.° - O Regimento do Departamento Estadual de
Informações será baixado dentro de 60 (sessenta)
dias pelo Chefe do Govêrno.
Artigo 10 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de novembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 18 de novembro de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral