DECRETO-LEI N. 16.306, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1946
Dispõe sobre criação de cargos e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados no Quadro Provisório a que se
refere o art. 5.º , do decreto-lei n. 15.297, de 12 de dezembro de
1945, 82 (oitenta e dois) cargos, conforme discriminação
abaixo:
§ 1.º - Os cargos criados por este decreto-lei são considerados isolados de provimento efetivo.
§ 2.º - Para o provimento dos cargos a que se refere
este artigo, terão preferência os funcionários
efetivados pelo decreto-lei n. 15.297, de 12 de dezembro de 1945,
lotados no Departamento de Estradas de Rodagem, da Secretaria da
Viação e Obras Públicas.
Artigo 2.º - A lotação dos cargos criados por
este decreto-lei será feita no Departamento a que se refere o
§ 2.º, do art. 1.º.
Artigo 3.º - A despesa com a execução deste
decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do
orçamento vigente, suplementadas, oportunamente, se
necessário.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Cassio Vidigal
Publicado na Diretoria Geral da secretaria do Govêno, aos 16 de novembro de 1946.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.