DECRETO-LEI N. 16.306, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1946

Dispõe sobre criação de cargos e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados no Quadro Provisório a que se refere o art. 5.º , do decreto-lei n. 15.297, de 12 de dezembro de 1945, 82 (oitenta e dois) cargos, conforme discriminação abaixo:


§  1.º - Os cargos criados por este decreto-lei são considerados isolados de provimento efetivo. 
§ 2.º - Para o provimento dos cargos a que se refere este artigo, terão preferência os funcionários efetivados pelo decreto-lei n. 15.297, de 12 de dezembro de 1945, lotados no Departamento de Estradas de Rodagem, da Secretaria da Viação e Obras Públicas. 
Artigo 2.º - A lotação dos cargos criados por este decreto-lei será feita no Departamento a que se refere o § 2.º, do art. 1.º.
Artigo 3.º - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, oportunamente, se necessário.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Cassio Vidigal

Publicado na Diretoria Geral da secretaria do Govêno, aos 16 de novembro de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.