DECRETO-LEI N. 16.304, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1946
Dá nova
redação ao artigo 4.º e seus parágrafos e ao
artigo 8.º do decreto-lei número 14.550 de 21-2-1945.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 6.º n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam assim redigidos o artigo 4.º e seus
parágrafos e o artigo 8.º, do decreto-lei n. 14.550, de 21
de fevereiro de 1945:
"Artigo 4.º - As
diretrizes gerais dos Serviços de Ensino e Seleção
Profissional das Estradas enumeradas no artigo 1.º, serão
fixadas por uma Comissão Orientadora, que fiscalizará sua
execução.
§ 1.º - A Comissão Orientadora será constituida pelos seguintes membros:
a) o Diretor da Diretoria de Viação, que será o seu Presidente;
b) o Superintendente da Superintendência do Ensino Profissional;
c) os Diretores das Estradas de Ferro interessadas.
§ 2.º - Os membros da Comissão Orientadora
perceberão uma remumeração de Cr$ 300,00
(trezentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até
o máximo de Cr$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros)
anuais."
"Artigo 8.º - As despesas decorrentes dos trabalhos da
Comissão Orientadora correrão por conta das verbas das
Estradas interessadas, proporcionalmente aos gastos dos respectivos
serviços."
Artigo 2.º - O artigo
8.º, do referido decreto-lei n. 14.550, de 21 de fevereiro de
1945, passa a constituir o seu artigo 9.º, com a mesma
redação.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de dua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Cassio Vidigal
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 16 de novembro de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.