DECRETO-LEI N. 16.304, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1946

Dá nova redação ao artigo 4.º e seus parágrafos e ao artigo 8.º do decreto-lei número 14.550 de 21-2-1945.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam assim redigidos o artigo 4.º e seus parágrafos e o artigo 8.º, do decreto-lei n. 14.550, de 21 de fevereiro de 1945:
"Artigo 4.º - As diretrizes gerais dos Serviços de Ensino e Seleção Profissional das Estradas enumeradas no artigo 1.º, serão fixadas por uma Comissão Orientadora, que fiscalizará sua execução.
§ 1.º - A Comissão Orientadora será constituida pelos seguintes membros:
a) o Diretor da Diretoria de Viação, que será o seu Presidente;
b) o Superintendente da Superintendência do Ensino Profissional;
c) os Diretores das Estradas de Ferro interessadas.
§ 2.º - Os membros da Comissão Orientadora perceberão uma remumeração de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de Cr$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros) anuais."
"Artigo 8.º - As despesas decorrentes dos trabalhos da Comissão Orientadora correrão por conta das verbas das Estradas interessadas, proporcionalmente aos gastos dos respectivos serviços."
Artigo 2.º - O artigo 8.º, do referido decreto-lei n. 14.550, de 21 de fevereiro de 1945, passa a constituir o seu artigo 9.º, com a mesma redação.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de dua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Cassio Vidigal

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 16 de novembro de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral.